É possível ter dois curadores?

Perguntado por: apereira . Última atualização: 2 de fevereiro de 2023
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Não há impedimento legal para que exista mais de um curador e, além disso, a curatela é um múnus que deve ser exercido sempre em favor do melhor interesse do curatelado. Assim, no caso concreto, comprovado que o pedido atende aos interesses da curatelada, deve ser determinada a curatela compartilhada.

Entenda a recente decisão do STJ. O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que curatela compartilhada é o exercício da curatela conjuntamente por duas ou mais pessoas.

O sujeito que busca substituir a curatela deve alegar as razões para o pedido. É preciso comprovar que o atual curador não possui competência para gerir os atos da vida civil do curatelado. Ou seja, é preciso ficar claro para o juiz que o novo curador atuará de forma mais benéfica ao curatelado.

Remuneração do curador deve ser fixada em juízo, mesmo que seja herdeiro do tutelado. A remuneração do curador, mesmo que ele seja herdeiro universal dos bens do tutelado, deve ser fixada por juízo competente, não sendo lícito que ele mesmo defina quanto vai receber e retenha essa quantia.

ébrios habituais (alcoólatras); viciados em tóxicos; pessoas que por motivos transitórios ou definitivos não possam exprimir sua vontade; e. pródigos (pessoas que administram mal seus bens, esbanjadores).

A remoção do curador por sua vez ocorrerá quando for apurado que as condutas praticadas pelo curador são incompatíveis com o exercício da curatela de modo a causar prejuízo seja no patrimônio do interditado ou mesmo algum dano físico ou moral em desfavor do incapaz.

Sendo assim, para a curatela de idosos, existe a necessidade de um relatório médico que comprove a condição limitada da pessoa a ser interditada. Se o juiz reconhecer a incapacidade para os atos da vida civil, então haverá a nomeação de um curador provisório que atuará dentro dos limites impostos judicialmente.

Nos casos de incapacidade relativa, a lei permite que seja nomeada pessoa habilitada legalmente para exercer a função de curador, a fim de auxiliar o incapaz e gerenciar seus bens e interesses. Para essa situação, dá-se o nome de curatela, antigamente conhecida como “interdição”.

Se não houver cônjuge ou companheiro, dá-se preferência ao pai ou mãe. E, na falta dos genitores, será nomeado curador o descendente mais apto e mais próximo ao curatelado. Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador (art. 1.775 do Código Civil).

Enquanto a guarda e a tutela visam proteger crianças e adolescentes, a curatela é destinada a proteger pessoas maiores de 18 anos que não tenham condições de saúde para exercer os atos da vida civil. O curatelado não possui mais, portanto, condições de cuidar da sua própria vida, seus interesses, seu patrimônio.

47 – INTERDIÇÃO, TUTELA OU CURATELA:
Mínimo R$ 1.941,80.

A relatora, ministra Laurita Vaz, considerou que a existência da curatela não impede, à luz do direito previdenciário, o reconhecimento da dependência econômica do pai em relação ao filho, condição necessária para a concessão da pensão por morte.

De acordo com Rodrigo Fernandes, em regra, após a morte do mandatário/curador, a obrigação de prestar contas não se extingue. “O que se extingue é o mandato e ou a curatela. O que não significa que os herdeiros do obrigado não possam ser demandados a prestar contas, na qualidade de sucessores.

Em caso de falecimento do curador nomeado anteriormente, revela-se necessária a instauração de procedimento judicial autônomo para nomeação de novo curador, de modo a se verificar efetivamente se este é a pessoa mais adequada para zelar pelos interesses do interditado.

Os atos do curador, tanto os que digam respeito à administração dos bens do curatelado quanto aqueles que se referem aos cuidados pessoais dedicados a esse, serão fiscalizados pelo Ministério Público e pelo juiz, na forma prevista no Código Civil e no Código de Processo Civil.