O que configura resistência?

Perguntado por: lzagalo . Última atualização: 7 de maio de 2023
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O delito de resistência está previsto no artigo 329 do Código Penal, que descreve a conduta criminosa como sendo o ato de se opor ou resistir à execução de ato legal, com violência ou ameaça a pessoa que o esteja praticando.

Na resistência, há rijeza ativa à execução de ato legal mediante violência (emprego de força física) ou ameaça contra a pessoa, ao passo que o desacato se limita ao desprezo, à humilhação do servidor por meio de gestos, palavras ou escritos.

A vítima do ato é o Estado além do funcionário público que executa ou deve executar o ato.

329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

Resistência cometida mediante efetivo emprego de arma de fogo, colocando em risco não só a vida e a incolumidade física dos policiais que participaram da ocorrência, mas também dos transeuntes. Conduta que resultou na morte de uma pessoa, comparsa do réu.

Na resistência, a oposição deve ser positiva; não se considera crime a “resistência passiva”, destituída de qualquer conduta agressiva por parte do agente (ex.: fuga, recusa em fornecer nome ou abrir portas, xingamentos), que, no entanto, pode configurar, conforme o caso, crime de desobediência (art.

55 do Código Penal, a pena de prestação de serviços à comunidade terá a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, não havendo, portanto, como diminuí-la nos termos requeridos pela defesa.

296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município; II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

A Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal (item 85) esclarece: “O desacato se verifica não só quando o funcionário se acha no exercício da função (seja, ou não, o ultraje infligido propter officium), senão também quando se acha extra officium, desde que a ofensa seja propter officium”.

Alguns exemplos são xingar um funcionário público, rasgar uma multa, apontar o dedo na face do funcionário, gestos obscenos, dentre outros atos.

É um crime doloso, jamais culposo, que se consuma quando o funcionário público conhece do desacato. É formal, pois pouco importa se o funcionário público se sinta ofendido ou não com o que foi proferido. Portanto, admite tentativa.

O crime de ameaça está previsto no artigo 147 do Código Penal e consiste quando uma pessoa executa o ato de ameaçar alguém, por palavras, gestos ou outros meios, com o intuito de causar mal a terceiros. O delito é considerado injusto e grave e, como punição, a lei determina detenção de um a seis meses ou multa.

Desacatar pode ser entendido como faltar com o respeito ou afrontar. O crime de desacato ocorre quando alguém ofende um funcionário público que está exercendo seu trabalho. Esta previsto no artigo 331 do Código Penal e trata-se de crime da competência dos juizados especiais criminais.

O crime de descaminho é um ato aduaneiro que acontece na chegada ou saída de mercadorias no território brasileiro. A punição acontece para aquelas que infringem o poderio aduaneiro ao introduzirem ou extraírem irregularmente as mercadorias estrangeiras não proibidas e que deixaram de juntar os tributos.

O Código Penal prevê, atualmente, no artigo 75, que o cumprimento máximo de pena não pode ser superior a 30 anos. Portanto, se durante esse cumprimento, o culpado cometer outro crime e ocorrer uma nova condenação, ele tem as suas penas somadas e limitadas a 30 anos.

§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

O preso pode perder até 1/3 do tempo remido em caso de prática de falta grave. Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.