O que diz a CLT sobre plantão?

Perguntado por: dramos . Última atualização: 24 de maio de 2023
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67 da CLT diz que todo funcionário em regime celetista, que cumpre carga horária de 8 horas semanais, tem direito a um descanso remunerado de pelo menos 24 horas. Mas, quando não é possível descansar aos domingos, a lei diz que a empresa deve adotar uma escala de revezamento para que todos possam folgar.

Cada hora dedicada ao plantão será correspondente a 1/3 do valor do salário-hora encontrado. Caso a jornada do trabalhador seja de 36 horas semanais o cálculo acima deverá ser feito com divisor 180. O resultado final novamente deverá ser dividido por três e então se terá em mãos o valor da hora do plantão.

A carga horária do plantonista também varia de acordo com o local de trabalho. A maior parte dos Conselhos Regionais considera um período de 12 horas contínuas, com o máximo de 24 horas contínuas. De maneira geral, os plantões variam entre 6 e 12 horas.

A troca de turno e folga é uma prática comum entre os trabalhadores, e não há nenhum impeditivo legal em fazê-la.

Na jornada 12×36, como o próprio nome já diz, o colaborador realiza um expediente de 12 horas, e possui direito a descanso nas 36 horas subsequentes ao seu período trabalhado. Dentro desse período trabalhado o colaborador ainda possui direito a um intervalo para refeição ou descanso de no mínimo 1 hora.

A prontidão é o regime de trabalho no qual o trabalhador fica no local de trabalho “à espera” de ser chamado para trabalhar — o famoso “plantão”, cuja escala, segundo a lei, deve ser de no máximo 12 horas.

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. § 1° A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

O plantonista terá os mesmos direitos trabalhistas que os profissionais que cumprem jornada de trabalho de 8h (oito horas) diárias e 44h (quarenta e quatro) semanais. A escala de plantão, para ser considerada válida, tem que estar prevista em Acordo ou Convenção Coletiva.

O descanso durante o plantão é um direito de todo médico com plantões acima de 6 horas e você deve acordar esse seu direito junto do seu contratante.

Em resumo, sim. É possível que o colaborador realize horas extras na escala 12×36, desde que estas horas não ultrapassem as 220 horas mensais.

A escala de plantão funciona de uma forma diferente dos horários estabelecidos pelo artigo 58 CLT, que são 8 horas por dia com os fins de semana livres. Nesse modelo de trabalho, o profissional deve trabalhar um determinada quantidade de horas para ter direito a folgar por X horas.

A Consolidação das Leis do Trabalho, mais conhecida como CLT, determina em seu artigo 58 que a duração normal da jornada de trabalho para funcionários da rede privada não deve exceder 8 horas diárias. A Constituição Federal ainda complementa e determina que a soma das horas de cada semana não pode ultrapassar 44 horas.

Já o regime de plantão ou de prontidão, acontece quando o colaborador está dentro das dependências do local de trabalho. Assim, ele pode estar desempenhando suas atividades ou aguardando ser chamado para trabalhar além do seu horário normal de trabalho.

Abandono de plantão é uma infração ética prevista no artigo 9º do Código de Ética Médica: "Art. 9° Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento.

A Passagem de plantão tem como meta o tempo máximo de 20 minutos (de preferência 10 minutos antes do termino do plantão e 10 minutos após o início do plantão).

Caracteriza-se abandono de plantão o ato de deixar de prestar assistência ao (s) paciente (s), a saída do profissional do turno de trabalho sem a ciência ou consentimento da chefia e/ou não comparecer para a escala determinada sem comunicação ou justificativa à Chefia de Enfermagem.

71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.