O que diz a Súmula 450 TST?

Perguntado por: imenezes3 . Última atualização: 7 de maio de 2023
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Com fundamento nesses dois dispositivos, o TST editou, em 2014, a Súmula 450, que considera devido o pagamento em dobro quando o prazo de pagamento tiver sido descumprido, ainda que as férias tenham sido usufruídas na época própria.

O que muda é que ele se soma a um novo período, (eis que completo novo direito de férias) e que valerá 2,6 salário e não 1,3. Essa previsão tem complementação pela previsão contida na Súmula 450 do Tribunal Superior de Trabalho que trouxe uma nova possibilidade de pagamento em dobro da remuneração de férias.

Ademais, a própria CLT, no artigo 153, previu a penalidade cabível para o descumprimento da obrigação de pagar as férias com antecedência de dois dias, que é a aplicação de multa pelas autoridades competentes.

A Súmula 450 foi editada pelo TST em 2014 e trata sobre o pagamento das férias em dobro em caso de atraso no pagamento do benefício. O texto da súmula estabelece o seguinte: “É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art.

O direito é assegurado no artigo 7º, inciso XVII da Constituição da República, que trata dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais “o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.

Após a reforma:
O pagamento das férias será feito de acordo com o fracionamento, sendo pago até 2 dias antes do início de cada período. Caso não seja respeitado esse prazo, a empresa pode ser obrigada a pagar o valor em dobro.

No último dia 15 de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não é mais obrigatório o pagamento em dobro das férias acrescido do terço constitucional, quando o empregador não efetuar o pagamento das férias com antecedência mínima de dois dias antes do início do período.

Assim, se não houver a concessão das férias dentro do respectivo período concessivo (12 meses após a aquisição do direito), o empregador continua obrigado a efetuar o pagamento das mesmas em dobro, nos termos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

É importante mencionar que, após finalizado um ciclo aquisitivo, o empregador tem até 12 meses para que o empregado tire as suas férias. Quando o limite é ultrapassado, o empregador está sujeito a pagar as férias em dobro para o funcionário.

Contudo, é válido ressaltar, que o vencimento pode ocorrer com: cinco dias de férias, dez dias de férias e assim por diante até atingir um máximo de 30 dias.

Ou seja, o funcionário não precisa entrar em férias logo após os 12 meses (um ano), mas é obrigado em até 23 meses (1 ano e 11 meses) de serviço. Caso esse tempo seja ultrapassado, o empregador pagará o dobro da quantia.

Quando esse prazo não é respeitado, o empregador está sujeito a multa diária de 5% do salário mínimo.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, declarou inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece que o empregado receberá a remuneração das férias em dobro, incluído o terço constitucional, se o empregador atrasar o pagamento da parcela.

O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Ainda segundo o relator, a Súmula 440 do TST, que assegura o direito à manutenção de plano durante o auxílio-doença acidentário ou a aposentadoria por invalidez, deve ser aplicada ao caso, por analogia.

Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. § 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

As férias são um período de descanso garantido por lei aos funcionários celetistas de uma empresa. A legislação trabalhista brasileira prevê que, a cada 1 ano de trabalho completo, o colaborador tem o direito de tirar 30 dias de descanso de seu trabalho. Esses dias são remunerados junto ao acréscimo de férias.

O que a CLT prevê em seu artigo 137 é que o atraso na concessão das férias (após 12 meses do final do período aquisitivo) gera necessidade de pagamento em dobro do valor delas.

§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. § 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

Conclui-se, portanto, que uma semana normal – sem feriados – as férias podem ser concedidas e terem seu primeiro dia entre a segunda e quinta-feira, a critério do empregador.