O que diz o artigo 330 do CPC?

Perguntado por: lpereira . Última atualização: 30 de maio de 2023
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330, §1º, inciso IV, do CPC, determina que a inicial será considerada inepta quando os pedidos forem incompatíveis entre si. Neste caso, um pedido irá aniquilar o outro, por não haver lógica entre eles.

331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

330, §1°, do Código de Processo Civil, que “considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – a parte for manifestamente ilegítima; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si”.

O indeferimento da petição inicial ocorre quando ela possui algum defeito processual que impede prosseguimento do processo. Esses defeitos estão, em sua maior parte, contidos no art. 330, do CPC/15.

Quando a petição inicial for inepta; Quando a parte for manifestamente ilegítima; Quando o autor carecer de interesse processual; Quando não atendidas as prescrições dos artigos 106 e 321 do CPC.

O indeferimento total da petição inicial é uma causa de extinção do processo. Trata-se, neste caso, de sentença e, por isso, o recurso adequado para impugnar o ato é o de apelação e não o de agravo.

Somente é possível falar-se em indeferimento da inicial ANTES da CITAÇÃO do réu. O indeferimento da petição inicial ocorre após o seu recebimento, sem que a citação do réu seja aperfeiçoada, permitindo a conclusão de que o processo existe apenas entre o autor e o magistrado.

O indeferimento total da petição inicial é uma causa de extinção do processo. Trata-se, neste caso, de sentença e, por isso, o recurso adequado para impugnar o ato é o de apelação e não o de agravo.

Indica que o pedido feito por uma das partes do processo foi negado por um juiz ou por uma juíza.

489 , § 1º , III e IV , do Código de Processo Civil ( CPCnula a sentença por falta de fundamentação que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, bem como a que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3.

A inépcia ocorre quando a petição inicial não é considerada apta pelo juiz, razão pela qual ele a indefere. Uma vez classificada como inepta, a inicial não poderá ser reformada – ou seja, não se admite emenda ou aditamento a esse tipo de peça.

334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

O indeferimento total da petição inicial é uma causa de extinção do processo. Trata-se, neste caso, de sentença e, por isso, o recurso adequado para impugnar o ato é o de apelação e não o de agravo.

Em seu art. 330, o Novo CPC traz a possibilidade de indeferimento da petição inicial nas hipóteses em que for inepta, a parte for ilegítima, o autor carecer de interesse pessoal ou se os requisitos legais não forem cumpridos. Art. 330.

Por oposição, pedido indeterminado ou genérico é o que não atende a essa especificação, impedindo o órgão do Judiciário de aferir a qualidade da pretensão exercida. Se o autor formulou pedido genérico fora das hipóteses consentidas no § 1º do art. 1344, será o caso de indeferimento da petição inicial.

2. O pedido é indeterminado quando o autor pleiteia, genericamente, por informações e esclarecimentos necessários sobre a dívida lançada em cadastro restritivo de crédito, sem indicar com clareza em que consistiriam essas pretensões.

322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

O descumprimento de decisão que determina a parte autora emendar a inicial resulta no seu indeferimento, sanção prevista no art. 321 , parágrafo único , do CPC , tendo como consequência a extinção do processo sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial (art. 485 , I do CPC ).

A petição inicial inepta é aquela que, logo no princípio da ação, é considerada inábil para produzir quaisquer resultados ou soluções legais. Por esse motivo, o entendimento comum é que a inicial inepta não pode receber aditamento ou emenda.

Por outro lado, se encontrar que o pedido foi "indeferido", "improvido" ou "improcedente" significa que foi negado. Observe, porém, sobre o que se trata a decisão. Se o termo 'improvido', por exemplo, se tratar de algum pedido da parte contrária, então significa que é algo bom para você!

329 , II do Código Processual Civil condiciona a alteração do pedido e da causa de pedir, até o saneamento do processo, ao consentimento do réu, sem o que é defeso ao Magistrado conhecer das teses e pedidos inovadores, sob pena de violação ao princípio da adstrição.