Pode dar advertência por atraso?

Perguntado por: idias . Última atualização: 7 de maio de 2023
4.3 / 5 18 votos

Na falta de justificativa plausível para tal atraso, poderá o empregador se valer do disposto na alínea “e” do artigo 483 da CLT para punir o empregado com uma advertência, pena considerada leve. Tal dispositivo trata da desídia (descaso, desinteresse) no desempenho das funções.

O trabalhador que chega atrasado por cinco minutos, em regra, não deve ser penalizado pelo empregador. Contudo, o atraso não deve ser rotineiro, pois a jornada de trabalho deve ser respeitada.

Está estabelecido no § 1º do artigo 58 da CLT que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto dos empregados não excedentes a 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.

Caso o colaborador se recuse a assinar a advertência, o empregador pode coletar a assinatura de duas testemunhas, que presenciaram a recusa do funcionário, para comprovar os atos descritos no documento. Ou seja, na prática, a advertência continua sendo válida mesmo que o colaborador se recuse a assiná-la.

A tolerância de atraso, portanto, é prevista por lei, com total máximo de dez minutos diários, sendo cinco minutos no ponto de entrada (início da jornada e volta do almoço) e cinco minutos no ponto de saída (fim da fornada e ida para o almoço).

Isso quer dizer que, diante dos atrasos do empregado, o empregador deve adverti-lo e orientá-lo a chegar no horário pactuado, e, permanecendo o atraso habitual, aí sim o empregado pode ser demitido por justa causa.

Saída antecipada de até 30 minutos - será descontado um terço da remuneração do dia. Saída antecipada superior a 30 minutos - será descontado o dia de trabalho.

Quais são as justificativas para atrasos no trabalho? A CLT não apresenta quais atrasos são passíveis de justificativas. Por isso, o melhor a fazer é fomentar uma boa relação entre empresa e colaboradores. Desse modo, motivando todos a chegarem no horário, sendo que muitas vezes as palavras podem fazer diferença.

5 minutos tolerados por entrada
O art 58 da CLT prevê 10 minutos de variação diária na marcação de ponto. Isso quer dizer que o empregador pode adotar uma tolerância atraso de 5 minutos para entrada.

O que significa que o empregador pode adotar uma tolerância de atraso de 5 minutos para entrada. Contudo, se o empregado atrasar cerca de 7 minutos, por exemplo, não significa que ele não deverá ser descontado, pois não entrou no limite de 10 minutos diários.

Segundo o artigo 58 da CLT, existe uma espécie de tolerância entre 5 e 10 minutos para o registro do ponto. Isso quer dizer que nenhuma hora será descontada ou considerada extra caso o ponto seja batido 5 minutos antes ou 5 minutos depois do horário estabelecido.

As faltas injustificadas podem causar demissão por justa causa. De acordo com o Artigo 482 do Decreto Lei nº 5.452 da CLT, um dos motivos que provocam a demissão por justa causa é a desídia. A desídia no universo corporativo entendida como o desleixo do funcionário em relação ao desempenho de suas funções.

Em uma situação como essa, o empregador deverá solicitar que duas testemunhas, preferencialmente, que tenham presenciado o ato que está sendo o objeto da advertência, bem como a recusa do trabalhador em assinar a documentação, para que assinem o documento.

A advertência pode ser oral ou escrita.... Mas, e se o empregado se recusar a assinar a advertência?... Neste caso, o empregador deverá recolher a assinatura de pelo menos duas testemunhas, que certificaram a conduta faltosa do empregado bem como sua recusa em assinar a comunicação.

Quem for aplicar a advertência precisa detalhar ao funcionário o erro que justifique a punição, orientando-o corretamente com o intuito de impedir outras penalidades. Ou seja, uma conversa bem franca em que o colaborador fique ciente sobre o que pode vir acontecer a ele caso o erro se repita.

Ela pode ser percebida, por exemplo, por atraso constante no cumprimento de prazos ou serviços malfeitos. Além da repetição de faltas leves, a imprudência e a imperícia, ou seja, a falta de habilidade para exercer a função, também contam como critério para uma demissão por justa causa.

Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é previsto que a jornada de trabalho não pode ultrapassar 8 horas por dia ou 44 horas semanais. Qualquer minuto ou horas que ultrapassem esse limite é considerada hora extra.