Pode ser concursado duas vezes?

Perguntado por: omodesto2 . Última atualização: 7 de maio de 2023
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O servidor público pode acumular outro cargo ou emprego público. No entanto, existem regras previstas na Constituição Federal, pois, em alguns casos, a acumulação pode ser considerada ilegal e passível de penalidades.

Será que é permitido? A resposta é SIM! É possível, desde que você esteja no período de estágio probatório do novo cargo. Isso porque esse período se trata do intervalo de tempo em que o servidor é avaliado pelos seus superiores, no que diz respeito às atividades que está realizando no cargo em que ocupa.

A lei diz que acumulação indevida de cargos públicos será punida com a demissão. Ou seja, o servidor será desligado do serviço público, além de poder ser condenado por improbidade administrativa.

Segundo o artigo 37, III, da Constituição Federal de 1988, a validade de concursos públicos é de até 2 (dois) anos, podendo haver uma prorrogação pelo mesmo prazo.

Quem não pode prestar concurso público? Não pode prestar concurso público quem não se enquadra nas condições mínimas exigidas para qualquer concurso, tais como nacionalidade brasileira, gozo dos direitos políticos, dentre outros, conforme mencionado acima.

Como regra geral, não é permitida a acumulação de cargos ou empregos públicos, exceto nas seguintes situações: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; dois cargos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.

A exoneração, ao contrário do que pode parecer, não tem nenhuma ligação com punição. Trata-se de procedimento que ocorre a pedido do servidor público ou de ofício. Assim, o retorno do servidor público ao cargo pode se dar em três hipóteses: reversão, reintegração ou recondução. Conforme o art.

É inconstitucional a transposição de servidores de um cargo para outro, sem ter feito prévio concurso público. A decisão unânime é do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade da Resolução 825/02, da Assembleia Legislativa de São Paulo, que permitia a mudança de cargo.

O servidor público pode acumular outro cargo ou emprego público. No entanto, existem regras previstas na Constituição Federal, pois, em alguns casos, a acumulação pode ser considerada ilegal e passível de penalidades.

Muitos concurseiros se perguntam se haveria possibilidade de pedir transferência para outra localidade após sua nomeação no órgão para o qual prestou concurso. A resposta é sim. Todos os órgãos permitem a mudança de local de trabalho, porém os critérios para que isto aconteça são diferentes.

Com isso, só pessoas que ocupam os cargos permitidos acima é que têm direito de ter mais de uma matrícula no serviço público, para os demais cargos são proibidos de haver cumulação. É importante que você esteja atento na compatibilidade de horários e também a remuneração não poderá ultrapassar o teto constitucional.

não admite a acumulação de três cargos públicos em nenhuma hipótese (art. 37, inciso XVI, a, b e c), seja porque o cargo de médico somente pode ser acumulado com outro cargo ou emprego privativo de profissional...

Acumulação. Cargo. A acumulação de cargos, funções e empregos públicos está limitada a dois vínculos, sejam dois cargos de professor, seja um cargo de magistério com outro técnico ou científico, sejam dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde.

A Constituição Federal é clara!
Se você é professor (a), e os cargos (vínculos diferentes) que você possui com a Administração Pública possuem compatibilidade de horários, não há problema nenhum em você acumular dois cargos públicos diferentes.

dois anos

Nos termos do artigo 37, III da Constituição Federal e do artigo 12 da Lei nº 8.112/90, o prazo de validade de concurso público será de até dois anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.