Qual a ordem no Tribunal do Júri?

Perguntado por: aalmeida . Última atualização: 4 de fevereiro de 2023
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Incia-se, após a escolha dos jurados, a instrução em plenário. Será seguida a ordem legal: primeiro, testemunhas de acusação; segundo, testemunhas de defesa; e, por fim, interrogatório do réu.

Excelentíssimo senhor doutor juiz presente da Vara do Tribunal do Júri, é uma honra, doutor, trabalhar sob a presidência de Vossa Excelência, a qual tenho grande admiração pessoal e profissional, sempre respeitador das garantias constitucionais das partes.

A primeira fase refere-se ao período anterior ao julgamento. Tem por objeto a admissibilidade da acusação perante o Tribunal. Consiste em produção de provas para apurar a existência de crime doloso contra a vida.

A primeira fase do júri é chamada de iuditio acusationis (juízo de acusação). Esta fase tem início com o oferecimento da denúncia ou queixa-crime. Aparentemente, pode parecer estranho a possibilidade de queixa.

Portanto, como regra, em praticamente todos os processos, o Ministério Público e a defesa, de forma direta, formulam as perguntas às testemunhas arroladas, ao passo que, de forma excepcional, no rito do júri, quem inicia as perguntas é o juiz.

O juiz presidente exerce várias funções na condução dos trabalhos do Júri. Ele preside a sessão, para que tudo transcorra em clima tranquilo, sem interferência indevida na atuação das partes.

O Tribunal do Júri é composto por um juiz presidente e vinte e cinco jurados, dos quais sete serão sorteados para compor o conselho de sentença e que terão o encargo de afirmar ou negar a existência do fato criminoso atribuído a uma pessoa. Assim, é o cidadão, sob juramento, quem decide sobre o crime.

X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas.

A questão de ordem é instrumento utilizado pelo congressista, deputado ou senador, para suscitar, em qualquer fase da sessão conjunta, dúvida sobre a interpretação do Regimento Comum e dos Regimentos subsidiários, relacionada com a matéria tratada na ocasião.

1. De ordem. Em expressões como "palavra de ordem" ou "questão de ordem", "de ordem" se refere ao que é principal, marcante, essencial. A palavra de ordem para ocorrência da manifestação era a corrupção.

Nesse sentido, no rito comum, segundo o CPP, primeiro será ouvido o ofendido (vítima), seguido das testemunhas, primeiro da acusação e depois da defesa, com o interrogatório ao final (artigo 400 CPP): Art. 400.

O Juiz, antes de ouvir as testemunhas, diz para os jurados: Iniciamos, neste momento, a instrução do processo aqui no Plenário do Júri. Esta instrução é uma coleta de provas na presença dos Senhores Jurados. Podemos ouvir as testemunhas, caso queiram o Promotor e o Defensor, e também ouvimos, obrigatoriamente, o réu.

Os jurados são membros da sociedade que participam dos julgamentos realizados no Tribunal do Júri. Os jurados são responsáveis por julgar os crimes dolosos contra vida, consumados ou tentados, ou qualquer outro crime que tenha conexão com um crime doloso contra a vida.

O Tribunal do Júri possui um procedimento bifásico, na primeira fase ocorre o juízo de formação de culpa (judicium accusatione), na segunda fase ocorre o julgamento da causa pelo Conselho de sentença

É o tribunal composto de um juiz de direito, que é o seu presidente, e de 21 jurados que serão sorteados dentre os alistados, sete dos quais constituirão o conselho de sentença em cada sessão de julgamento.

A audiência na instrução criminal deve, então, seguir a ordem exposta no art. 400 do CPP, qual seja: declaração do ofendido; inquirição das testemunhas da acusação, seguidas das testemunhas da defesa, ressalvadas, entretanto, as situação de testemunha de fora da jurisdição, na forma do art.

Chamada por alguns doutrinadores de julgamento antecipado da lide, a absolvição sumária no procedimento comum ocorre nas seguintes hipóteses: a) Existência manifesta de causa excludente da ilicitude. b) Existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade.

Os princípios básicos são: a) plenitude de defesa, b) sigilo nas votações, c) soberania dos veredictos, d) competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A plenitude de defesa garante uma segurança de uma forma ainda maior que a ampla defesa.