Quando sobrinho herda do tio?

Perguntado por: omuniz . Última atualização: 30 de janeiro de 2023
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Já na linha transversal ou colateral têm direito à herança os parentes até o quarto grau, que são os tios e os sobrinhos-netos, Os tios e os sobrinhos-netos somente têm direito à herança se não houver nenhum outro parente em grau mais próximo.

A herança será dividida: 1/2 para seu irmão vivo e 1/2 para os filhos do irmão pré-morto, ou seja, 1/4 da herança irá para cada sobrinho. Assim, no exemplo acima, os sobrinhos, filhos de irmão pré-morto, têm o direito de concorrer nesta estirpe com o irmão do falecido.

A lei diz que, em primeiro lugar, tem direito à herança os herdeiros necessários. São eles os descendentes, o cônjuge e os ascendentes. Se não existirem herdeiros necessários, a herança se transmitirá aos parentes colaterais, que são os irmãos, sobrinhos, tios e primos até o 4º grau.

Os bens são destinados em primeiro lugar aos herdeiros descendentes: filhos, netos e bisnetos concorrendo com o viúvo (a). Em segundo lugar são chamados os herdeiros da linha ascendente: pais, avós e bisavós concorrendo com o viúvo (a).

Os sobrinhos terão direito à herança, herdando e dividindo os bens entre si em cotas iguais, mesmo que os tios do falecido estejam vivos, porque a lei dá preferência aos sobrinhos em relação aos tios.

Não havendo irmãos vivos, são chamados a receber a herança os sobrinhos do falecido, que dividirão a herança em cotas iguais. Havendo sobrinhos de irmãos bilaterais e de irmãos unilaterais, esses receberão metade do que aqueles vierem a receber, da mesma forma que ocorre em relação aos irmãos.

São parentes consanguíneos ou por adoção: pais (primeiro grau), avós (segundo grau), bisavós (terceiro grau), filhos (primeiro grau), netos (segundo grau), bisnetos (terceiro grau) e assim vai, pois, como falamos antes, a lei não limita o parentesco em linha reta.

TIPOS DE PARENTESCO
Parentes exclusivamente do cônjuge ou companheiro (a) em linha colateral: 2º grau: irmãos e irmãs 3º grau: tio e tia, sobrinho e sobrinha.

Na concorrência entre filhos de irmãos bilaterais e unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles (CC, art. 1.843, §§ 1º, 2º e 3º). Somente na falta de sobrinhos, a herança será devolvida aos tios.

Quando a pessoa é solteira e não tem nenhum filho a herança é destinada aos ascendentes, ou seja, seus pais, avós ou bisavós. Caso o falecido não tenha nenhum herdeiro ascendente, o rol de herdeiros necessários deixa de existir.

Também há uma ordem de preferência entre os colaterais, destacando-se que apenas são chamados os colaterais até o quarto grau (sobrinhos-netos, tios-avós e primos) – na ausência também destes, a herança se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, conforme o local de situação dos bens, com à União, se os bens ...

Havendo filhos, pais vivos e/ou cônjuge, esses recebem a herança. No caso de não haver filhos ou cônjuge e os pais serem falecidos, passa-se ao próximo grupo, irmãos, sobrinhos, etc. Quando essa pessoa solteira e sem filhos, ainda tem pais ou um dos pais vivo, os bens irão obrigatoriamente para esse pai/mãe vivo.

“Depois, outros parentes sucessíveis são os ascendentes e os colaterais até o quarto grau, o que forçaria o companheiro a concorrer com o tio-avô, herdando, numa interpretação literal, um terço, e o tio-avô, dois terços.

Os parentes de primeiro grau são: pai, mãe e filhos. Também integram esta categoria os parentes de primeiro grau por afinidade. São eles: padrasto, madrasta, enteados, genro, nora, sogro e sogra. Em segundo grau, são considerados parentes diretos avôs, avós, netos e irmãos.

Se não houver cônjuge, a herança caberá aos parentes colaterais, na seguinte ordem: irmãos, sobrinhos, tios e primos. No que diz respeito aos primos, estão incluídos apenas os parentes até 4º grau, ou seja, aqueles que são filhos dos tios do falecido (e não os filhos de outros primos).

Os diferentes tipos de Herdeiros no Código Civil de 2002
Palavras chave: Sucessão Brasileira. Herdeiros Legítimos. Herdeiros Testamentários. Herdeiros Necessários.

O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.” No primeiro caso, somente os filhos, netos e bisnetos representam o falecido. Os pais, avós e bisavós não são contemplados com este direito. Por exclusão, verifica-se também que o cônjuge sobrevivente não herda por representação.

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