Quem é o Reconvindo E o Reconvinte?

Perguntado por: ecosta . Última atualização: 19 de maio de 2023
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a) “Reconvinte”: o réu da ação principal, que requereu reconvenção contra o autor; b) “Reconvindo”: em regra é o autor da ação principal, que teve contra si apresentada a reconvenção.

A reconvenção é um pedido realizado pelo réu de um processo ao apresentar contestação sobre as alegações do autor na petição inicial. Ela é uma forma de possibilitar que o réu faça alegações e pedidos próprios dentro do processo, invertendo a estrutura do processo.

Na reconvenção, autor e réu passam a se chamar, respectivamente, autor reconvindo e réu reconvinte. Caso a julgadora acabe acolhendo a preliminar, feita pelo réu, de ausência de interesse de agir em relação ao pleito autoral, por exemplo, e determine a extinção do feito sem julgamento de mérito (art.

O principal argumento em favor da réplica é a instrumentalidade das formas. Estando no mesmo documento, a resposta à reconvenção atinge a sua finalidade de impugnar o pedido realizado pelo Réu, respeitando o mesmo prazo.

3) Preciso pagar custas para propor reconvenção? Resposta: NÃO, com o advento do Novo Código de Processo Civil, não há mais necessidade de recolhimento de custas, haja vista a reconvenção ser proposta na contestação.

b) “Reconvindo”: em regra é o autor da ação principal, que teve contra si apresentada a reconvenção.

O que precisa para ser reconvenção é ter um pedido do réu a maior do que a improcedência. Sendo um pedido dessa feita, será tido como reconvenção e deve adequar- se aos desdobramentos procedimentais inerentes a tanto.

A ausência de contestação do reconvindo acarreta a revelia, que faz presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo reconvinte, contanto que não estejam em contradição com a prova dos autos.

Reconvenção: é uma demanda de variada natureza, basta ter conexão com a ação principal ou com os fundamentos de defesa. – A revelia é um ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva da contestação (art. 344, CPC).

Se não for proposta a reconvenção, não haverá prejuízo para o réu, uma vez que este pode propor ação autônoma, a qual, em face da conexão, será julgada simultaneamente com a ação principal, tal como o pedido de reconvenção.

01. É inepta a petição inicial que não descreve, objetivamente, os pedidos ou a causa de pedir da reconvenção; que não demonstra a conexão "com a ação principal ou com o fundamento da defesa" ( CPC , art. 315 ).

A reconvenção deve ter o seu valor da causa também, de maneira igual à petição inicial. Entendemos, portanto, que mesmo que o réu denomine o requerimento de contra-ataque no procedimento comum de pedido contraposto, não há impedimento para que seja assim processado e admitido pelo julgador.

A reconvenção é entendida por muitos como uma das modalidades de resposta da parte ré em uma ação judicial. Contudo, ela tem uma natureza jurídica de ação, pois permite que o polo passivo da demanda, no momento em que apresenta a sua defesa e versão dos fatos, pleiteie a pretensão em face do autor da demanda.

pode ser proposta contra o autor e terceiro, ou ainda, pelo réu em litisconsórcio com terceiro. pode ser proposta pelo réu em petição própria, para manifestar pretensão própria, haja ou não conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias”.

Revelia: quando o réu é comunicado oficialmente do processo e não se defende. O artigo 344 do Código de Processo Civil, descreve a revelia como o ato de o réu deixar de se defender, mesmo tendo sido citado, ou oficialmente informado, por ato da justiça, da existência de um processo judicial contra ele.

Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

A reconvenção é uma das modalidades de resposta do réu de um processo ao apresentar a contestação sobre as alegações do autor na petição inicial. Por meio da reconvenção, o réu formula uma pretensão em face do autor da demanda, sem a necessidade de ingressar com um novo processo.

Ausente o recolhimento das custas iniciais decorrentes da propositura da reconvenção, mesmo após a intimação da parte para fazê-lo, a consequência é sua extinção, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

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