Quem pode defender a posse?

Perguntado por: amata4 . Última atualização: 23 de janeiro de 2023
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O possuidor pode defender sua posse até mesmo sem a intervenção jurisdicional, mantendo-a ou restituindo-a por força própria, desde que utilize, de imediato, atos de defesa ou de desforço, que não extrapolem o indispensável à proteção da posse (arts. 1210, caput e § 1º, e 1224, do Código Civil).

CC, Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. A detenção é aquela situação em que alguém conserva a posse em nome de outro e em cumprimento às suas ordens e instruções.

Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

A Escritura de Posse do Imóvel é um documento capaz de atestar a posse do imóvel, sendo realizado de forma menos burocrática do que um registro de propriedade, por exemplo. O documento pode ser conseguido em um Cartório, ao apresentar outros documentos que confirmem a posse do imóvel por via legal.

A ação de reintegração de posse é cabível quando o possuidor tiver sua posse ofendida pelo esbulho. Como essa modalidade traz a perda total do bem, a ação supra citada visa reintegrá-lo/reaver a posse. Já a ação de manutenção da posse é cabível quando a ofensa à posse for mediante turbação.

Existem três maneiras de proteger a posse, previstas Novo Código de Processo Civil. Logo, são três os principais tipos de ação possessória, que podem se desmembrar em outros, de acordo com cada caso. São elas: interdito proibitório, manutenção da posse e reintegração de posse.

A legítima defesa da posse consiste no direito de autoproteção da posse no caso do possuidor, apesar da presente na coisa, estar sendo perturbado. Neste caso, ainda não chegou a haver perda da posse. O desforço imediato consiste no direito de autoproteção da posse no caso de esbulho, de perda da posse.

A legítima defesa da posse, prevista na lei, é o contra-ataque pelas próprias forças do possuidor em repúdio a uma agressão atual, ou que em breve poderá ameaçar sua posse, fazendo prevalecer seu direito pelo mesmo modo que está sendo perturbado.

A classificação pode ser: em posse direta e posse indireta, em posse justa e posse injusta, em posse de boa-fé e posse de má-fé, em posse com justo título e posse sem justo título.

Considera-se, portanto, possuidor quem realmente exerce o poder inerente à propriedade, seja de forma parcial ou absoluta. Já a detenção é uma situação em que alguém mantém propriedade para outra pessoa sob suas ordens e instruções. A detenção não é posse, portanto confere ao titular direitos derivados dela.

Resumindo, proprietário é quem é o dono de fato do imóvel na matrícula e quem detém a posse é aquele que usa ou mora no imóvel, seja ele um locatário, um usufrutuário ou um cessionário.

O direito do possuidor é conseqüência do fato de sua posse (jus posses- sionis). A posse do proprietário é conseqüên- cia do seu direito de possuir (jus possidendi). Em regra, o simples possuidor só pode usar e fruir. O poder de disposição da coisa (alienar, gravar, consumir, destruir) é inerente ao titular do domínio.

Devem ser apresentados todos os documentos relacionados à CAUSA QUE JUSTIFIQUE A POSSE, tais como recibo de compra e venda, contrato particular de CESSÃO DE POSSE, cópia do cheque utilizado para pagar o preço do negócio jurídico, PROCURAÇÃO firmada pelo proprietário ou POSSUIDOR ANTERIOR, outorgando poderes para ...

Ou seja, a posse é uma conduta de dono, um exercício de poderes de propriedade, sendo diferenciada da detenção quando a lei assim o estabelecer. Isso significa que aquele que é proprietário é também possuidor, mas nem todo possuidor é também proprietário.

1 – A venda da posse é um acordo firmado entre as partes
E como não há qualquer impeditivo na lei, poderá ser cedida a outra pessoa por um simples acordo de vontades (contrato) (art. 1.243 e 1.207, CC). Mudança titularidade que pode ser equipara à “cessão de créditos” (art. 286 e 295, CC).

Se o intruso está apenas tentando ocupar o bem, estando o possuidor legítimo ainda na posse, nós temos a hipótese de se apresentar a ação de manutenção da posse, na qual o autor busca justamente ser mantido no imóvel. Já se o atacante conseguiu tomar posse do imóvel, a ação correta é a ação de reintegração da posse.

É um documento que deve ser providenciado por quem deseja regularizar um bem. É essencial quando o morador tem a posse do imóvel, mas não possui o título de propriedade oficial. Pode ser feito por meio de uma escritura pública, que atesta que o requerente é o proprietário oficial do bem.

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