É possível modalidade culposa no crime de falsificação de documento público?

Perguntado por: dornelas . Última atualização: 10 de janeiro de 2023
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O crime de falsificação de papéis públicos é um crime comum, tratando de crime contra a fé pública, tanto no que diz respeito ao sujeito ativo e ao sujeito passivo. É um crime doloso que não prevê a modalidade culposa.

O crime de uso de documento falso é formal e se consuma no momento em que o agente utiliza a documentação, pouco importando se ela tem aptidão para enganar quem a examina.

O artigo 298 do Código Penal proíbe a falsificação, seja total ou parcial de qualquer documento particular. A simples alteração ou modificação de um documento verdadeiro, como por exemplo, um cartão de crédito, pode caracterizar o crime.

O crime de estupro de vulnerável, assim como os demais crimes sexuais NÃO ADMITE MODALIDADE CULPOSA, logo o agente deverá ser absolvido no caso de erro do tipo, ainda que inescusável.

"Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, o princípio da consunção somente se aplica quando o crime de falso se exaure no estelionato, sendo solidificado por meio do Enunciado da Súmula nº 17 do c. Superior Tribunal de Justiça, (...).

Os delitos de falso, em todas as modalidades, exigem quatro requisitos: alteração da verdade (immutatio veri); imitação do verdadeiro (imitatio veritatis); dano real ou potencial e dolo.

Enquanto na falsificação de documento (particular ou público), o próprio documento é, materialmente, falsificado, na falsidade ideológica, o documento em si (particular ou público) é verdadeiro, mas falsa é a declaração que, por exemplo, é inserida nele.

§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documentos público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

O crime de falsificação de papéis públicos tem previsão no art. 293, do CP. O objeto material do tipo penal é o papel público, que pode ser: Letra (A) - ERRADO - Inciso II: papel de crédito público que não seja moeda de curso legal.

São exemplos de documentos públicos:

  • Testamentos de caráter particular.
  • Certidões de processos judiciais.
  • Livros mercantis.
  • Autorizações para funcionamento (em casos de organizações particulares)
  • Título de crédito ao portador.
  • Livros mercantis.

Os meios de prova expressamente tipificados no novo Código de Processo Civil são a ata notarial (art. 384, novidade em relação ao CPC de 1973), o depoimento pessoal (arts. 385 a 388), a confissão (arts. 389 a 395), a prova documental (arts.

O uso de documento grosseiramente falsificado configura o crime impossível (tentativa inidônea) (art. 17, CP), por ser um meio absolutamente ineficaz para iludir alguém.

A definição de crime culposo está prevista no artigo 18, inciso II do Código Penal, que considera a conduta como culposa quando o agente deu causa ao resultado por imprudência (agiu de forma precipitada, sem cuidado ou cautela), negligência (descuido ou desatenção, deixando de observar precaução normalmente adotada na ...

18, II, do CP, que define como culposo o crime “quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”. O que se pode perceber é que se pune a violação ao dever de cuidado, e não precisamente o resultado que a conduta ocasionou.

São formas de violação do dever de cuidado, ou mais conhecidas como modalidades de culpa, a imprudência, a negligência e a imperícia.

A Corte Especial do STJ, ao apreciar um habeas corpus, decidiu que o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, inciso V, do CP é inconstitucional por ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Súmula 599 – O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. – Admite a aplicação do princípio da insignificância quando o montante não ultrapassar os R$ 20.000,00, nos crimes de Descaminho.

A súmula 599 do STJ dispõe que “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.