O que diz o artigo 166 da CLT?

Perguntado por: arodrigues . Última atualização: 24 de abril de 2023
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Art . 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

O artigo 191 , inciso II , da CLT dispõe que a eliminação ou a neutralização da insalubridade se dá mediante a utilização de equipamentos de proteção individual pelo trabalhador que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Art. 157 -Cabe às empresas: Cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; Instruir os empregados quanto à precauções a fim de evitar acidentes ou doenças de trabalho; Adotar medidas determinadas pelo órgão regional; Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. Art.

O que fazer quando o trabalhador se recusa usar os EPIs
A primeira coisa a ser feita é dar uma advertência verbal neste funcionário. Se assim o trabalhador ainda estiver descumprindo as orientações, então o empregador poderá lhe aplicar uma advertência por escrito.

Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina; b) responsabilizar-se pela guarda e conservação; c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e, d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.

Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art.

"Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo."

A NR 06 é uma legislação, que complementa a CLT, a respeito do uso de equipamentos de proteção individual. Possui o papel principal de zelar pela segurança dos trabalhadores durante a realização das suas funções no trabalho.

Redação anterior (da Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 1º): [Art. 42 - Os documentos de que trata o art. 41 serão autenticados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, por outros órgãos autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobrança de qualquer emolumento.]

"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis, explosivos e energia elétrica, em condições de risco acentuado.

845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: I - na admissão; II - na demissão; III - periodicamente.

L6514. LEI Nº 6.514, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977. Altera o Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do trabalho e dá outras providências.

Capítulo V - da segurança e da medicina do trabalho.

“No caso de o colaborador não estar utilizando o EPI fornecido, mesmo sendo treinado e orientado, medidas disciplinares devem ser aplicadas, que vão desde a advertência até a demissão por justa causa”, Guilherme explica.