O que é artigo 32?

Perguntado por: ucarvalho4 . Última atualização: 20 de maio de 2023
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Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

Inicialmente é importante mencionar que o crime de maus-tratos aos animais previsto no art. 32 da Lei 9.605/1998, tem sido bastante rechaçado em razão da brandura das penas ali cominadas, que o classificavam, em todas as situações, como infração de menor potencial ofensivo (BRASIL, 1998).

Ainda, em 2020, o art. 32 foi alterado, para majorar a pena quando os maus-tratos forem praticados contra cães e gatos. Neste caso, a pena pode alcançar os 5 anos.

Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único.

Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Crime de extorsão mediante sequestro seguido de morte é o mais grave que existe na legislação penal brasileira, com pena mínima é de 24 anos; relembre o caso.

O descumprimento de qualquer das penas restritivas de direitos mencionadas, sejam as penas alternativas inicialmente impostas na sentença condenatória ou as substituídas, em sede de execução penal, enseja a reconversão obrigatória das referidas penas em pena privativa de liberdade.

Em decorrência da posição do STF e da alteração do Código Penal, em setembro de 2021, o STJ reformou a tese do Tema 931 para considerar que o não pagamento da multa deveria obstar a extinção da punibilidade.

A lei nº 9.605 classifica os crimes ambientais em cinco tipos:

  • Crimes contra a fauna;
  • Crimes contra flora;
  • Poluição e outros crimes ambientais;
  • Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural;
  • Crimes contra a administração ambiental.

L9605. LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

O animal é o sujeito passivo no crime de maus- tratos contra os animais. “Chegará o dia em que o homem conhecerá o íntimo dos animais. Nesse dia um crime contra um animal será considerado um crime contra a própria humanidade” (VINCI, Leonardo da).

A Lei 9605 foi criada em 12 de fevereiro de 1988 pelo então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso. Conhecida como a Lei de Crimes Ambientais, ela dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

A multa para quem descumprir a lei, é de 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), totalizando R$ 290,90 por árvore.

Cortar ou podar árvores sem autorização do Município é crime ambiental passível de multa.

A supressão de árvores sem autorização da secretaria de Meio Ambiente é crime ambiental passível de multa.

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