O que é o furto de uso?

Perguntado por: lsalgueiro . Última atualização: 19 de maio de 2023
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Deste modo, a conduta do apelante se adequa a figura do furto de uso, o qual se caracteriza pela ausência de vontade do agente em se apropriar da coisa, de subtrair o bem para si ou para outrem.

Na prática, portanto, segundo o Código Penal, temos dois tipos de furto: o simples e o qualificado. Logo, quando o furto é qualificado, a pena é mais severa, já que a lei entende que são situações que agravam o crime.

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Para a coisa ser considerada alheia, deve necessariamente ter um dono. Aquelas coisas que nunca tiveram dono (res nullius), não podem ser objeto de furto, como por exemplo, os peixes presentes em águas públicas.

SÚMULA n. 582
Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

Reúna todas as informações relevantes: É importante que você reúna todas as informações relevantes para o seu caso, incluindo evidências que possam comprovar a sua inocência. Se você tem testemunhas que possam confirmar sua versão dos fatos, certifique-se de que elas estejam disponíveis e dispostas a testemunhar.

168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Apenas o furto de comida para consumo imediato, com o objetivo de saciar a fome, praticado por pessoa sem condições financeiras para adquirir o alimento, pode ser considerado famélico.

De uma forma geral, no furto simples não há nenhum vestígio da ação do criminoso. Enquanto que, no furto qualificado, ocorre o rompimento de algum obstáculo que protege o bem ou valor, inclusive com o uso da força, para efetuar o furto. O furto é um crime contra o patrimônio.

Sujeito ativo é qualquer pessoa. Sujeito passivo o proprietário ou o possuidor. A conduta é subtrair, que tem o sentido de “tirar algo de alguém”, ou “surrupiar, afanar” (Dicionário Eletrônico Houaiss).

O conceito de furto é a ação de subtrair algo alheio, sem o consentimento do proprietário. Já a coisa comum é aquela que pertence a várias pessoas, como uma rua, uma praça ou um jardim público. O furto de coisa comum, portanto, é quando alguém subtrai algo que pertence a todos, sem autorização.

Furto qualificado
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

A principal diferença entre o furto simples e o qualificado reside nas circunstâncias que acompanham a subtração. No furto simples, a conduta é realizada de forma sorrateira, sem violência ou grave ameaça, enquanto no furto qualificado são adicionados elementos que tornam o crime mais grave e reprovável.

Furto majorado
Essa circunstância é a prática de furto durante o período noturno, quando se presume que a vítima terá menor capacidade de reação. É muito comum a discussão sobre o que é considerado repouso noturno para efeito desse artigo.

Conforme definição apresentada nos capítulos anteriores, para fins de configuração do crime de furto, coisa de pequeno valor é a que não ultrapassa um salário mínimo. A coisa de valor insignificante, por sua vez, é aquela que por ser tão inexpressiva sequer merece a proteção do direito penal.

O bem jurídico protegido é o patrimônio, incluindo-se a propriedade e a posse legítima de coisa alheia móvel.

SÚMULA N. 444-STJ. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

Súmula: 227 A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Súmula: 228 É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral. Súmula: 229 O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.