O que é oitiva em procedimento policial?

Perguntado por: nalencastro . Última atualização: 19 de maio de 2023
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Em um processo, a expressão à sua oitiva é um ato informal, extrajudicial, no qual se ouve o acusado, sem a presença de advogado que possa instruir nas respostas que serão dadas às autoridades. Não há comprometimento de informações que possam ser usadas como prova contra o acusado.

O depoimento especial é a oitiva da vítima, criança ou adolescente, perante a autoridade policial ou judiciária. Tem caráter investigativo, no sentido de apurar possíveis situações de violência sofridas. Todos os passos do procedimento estão descritos no artigo 12o da Lei.

Notícias que citam Oitiva da Parte Contraria
Processo Litigioso – É quando ambas as partes não concordam e obrigatoriamente deve tramitar na justiça. final e parágrafo único, do Código de Processo Civil Prudente a oitiva da parte contrária....

Quando você recebe uma intimação para comparecimento em delegacia para prestar depoimento à autoridade policial, é necessário comparecer, a intimação é uma ordem e não poderá ser desconsiderada, você poderá ir sozinho, mas o ideal é que você compareça acompanhado de um advogado criminalista.

a) presencial: presenciou o fato; b) referencial: não viu ou presenciou, mas tem alguma informação sobre, por ter ouvido de outras pessoas; • c) referida: citada ou indicada como tendo presenciado o fato ou tenha algum conhecimento.

Os envolvidos devem evitar expressar seus sentimentos ou qualquer outro que não esteja de acordo com a causa. E manter a calma. Objetividade também é importante, embora objetividade não signifique assumir uma postura fria. É necessário responder ao juiz apenas o que ele perguntou, sem rodeios.

Segundo Guilherme de Souza Nucci, “o juiz, como presidente da instrução e destinatário da prova, continua a abrir o depoimento, formulando, como sempre fez, as suas perguntas às testemunhas de acusação, de defesa ou do juízo.

Como a audiência de conciliação de julgamento é um procedimento formal, é preciso observar, então, a ordem na hora da produção de provas. Os primeiros a fazerem o depoimento, desse modo, serão os peritos. Em seguida, o autor e o réu prestam seu depoimento pessoal. Por fim, as testemunhas devem falar.

A oitiva de testemunha é o ato de ouvir e interrogar uma pessoa trazida por uma das partes quanto aos fatos apresentados naquele processo, com o objetivo de descobrir a realidade vivenciada durante o contrato de trabalho.

O inquérito policial pode começar de quatro maneiras:

  1. requisição do Ministério Público ou do Juiz;
  2. de ofício, por portaria ou auto de prisão em flagrante;
  3. por requerimento da vítima;
  4. mediante representação do ofendido.

O depoimento pessoal é meio de prova destinado a provocar a confissão do adversário. O interrogatório livre não é meio de prova, mas expediente do juiz para aclarar pontos duvidosos ou obscuros das alegações e das provas.

Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

O juiz pode dispensar a apresentação de testemunhas ou qualquer outro tipo de prova apresentada pelas partes que considere inútil e impertinente para a formação de seu livre convencimento.

O momento adequado para o arrolamento de testemunhas pela defesa é o da resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal.

Faz parte das atribuições do Delegado de Polícia instaurar um inquérito policial e nele serão realizados todos os procedimentos legais para a investigação de um caso. Sendo assim, a oitiva das partes também integra as investigações.

É o ato onde o acusado terá a oportunidade de se defender e, eventualmente, contra-argumentar as acusações que foram feitas a ele.

Importante destacar que o depoimento prestado na unidade policial será anexado ao inquérito policial (ou termo circunstanciado de ocorrência, a depender do delito praticado) que o delegado de polícia está presidindo.

Por isso, é comum ouvir que, na Justiça, quem alega deve provar. No mesmo sentido, é o artigo 156 do Código de Processo Penal, que também atribui o ônus da prova a quem está alegando o fato. Veja o que diz a lei: Código de Processo Civil - Lei no 13.105, de 16 de março de 2015.