O que fala o artigo 39 da LDB?

Perguntado por: abarros . Última atualização: 4 de fevereiro de 2023
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Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.

37 e 38). O art. 37 define para quem se destina a educação de jovens e adultos, ou seja, para aqueles “que não tiveram acesso aos estudos, ou continuidade deles, nos ensinos Fundamental e Médio na idade própria”.

O Art. 41 da Lei de diretrizes e Bases da Educação Nacional define que “O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos”.

A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 3º .

Lei nº 14.407, de 12 de julho de 2022
Esta lei altera a LDB 9.394/1996 para estabelecer o compromisso da educação básica com a formação do leitor e o estímulo à leitura. De acordo com o texto desta lei, esta alteração visa estabelecer o compromisso da educação básica com a formação do leitor e o estímulo à leitura .

44, inciso I da nova LDB, tais cursos estão abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino. O requisito para que um aluno de uma instituição nela siga um curso seqüencial pode ser, simplesmente, o de estar regularmente matriculado, ou incluir exigências suplementares.

- Qualificar o educando para o trabalho. Seguindo essa mesma orientação, como não poderia deixar de ser, o artigo 43 da LDB estabelece as finalidades específicas da educação superior, devidamente conectadas às finalidades gerais da educação e refletindo o grau de complexidade pertinente: “Art. 43.

Art. 50. As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio.

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público; II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) Page 14 Artigo 35 Artigo 35-A § 7º Os currículos do ensino médio deverão considerar a formação integral do aluno, de maneira a adotar um trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida e para sua formação nos aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais.

21. A educação escolar compõe-se de: I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II - educação superior.

Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desen- volvimento do ensino aquelas realizadas com: I – pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão.

Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tive- ram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.

Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, inicia-se no ano em que a criança completar 6 (seis) anos de idade, e tem por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (...)” Art.

AS 7 MODALIDADES DE ENSINO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

  • Educação quilombola. 1.1. Destinada aos quilombos e aos negros autodefinidos. ...
  • Educação do campo. 2.1. ...
  • Educação de jovens e adultos. 3.1. ...
  • Educação a distância. 4.1. ...
  • Educação profissional e tecnológica. 5.1. ...
  • Educação indígena. 6.1. ...
  • Educação especial. 7.1.

A versão da LDB aprovada em 1996 garantiu: Ampliação do direito da educação dos 4 aos 17 anos. Organização da educação nacional com a distribuição de competências educacionais entre a União, Estados, DF e Municípios. Obrigações dos estabelecimentos de ensino, dos docentes e dos sistemas de ensino.