O que quer dizer o artigo 469 da CLT?

Perguntado por: uveiga . Última atualização: 7 de maio de 2023
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Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

Então isso quer dizer que a transferência de empregados é possível entre matriz e filial (e vice e versa), entre empresas de mesmo grupo, onde há uma empresa administradora/controladora, consórcio e consorciada. Também é possível a transferência de empregados nos casos de Cisão, Fusão e Incorporação de empresas.

Entende-se por necessidade de serviço o trabalho que, por exemplo, não pode ser executado por outro obreiro na mesma localidade. Exemplo pode ser a hipótese de montagem de uma máquina.

Ou seja: esse adicional de transferência tem validade enquanto durar o período de mudança de domicílio do profissional.

“o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive fornecido pelo empregador, não será computado como jornada de trabalho, por não ter à disposição do empregador”.

Assim, o empregador não pode exigir do empregado atividades que não estejam relacionadas à função para a qual foi contratado. O patrão pode fazer exigências, desde que as regras estejam num regimento interno da empresa. Antes de assinar o contrato, o funcionário precisa conhecer esse código de conduta.

1.4.3 – “O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico.”

Antes de mais nada, indicamos uma conversa franca. Nada melhor do que um café com esse técnico, no qual o gestor pode apontar os pontos mais críticos da atuação dele e o quanto isso impacta na equipe como um todo. Ainda, orientamos a mostrar relatórios comparativos entre períodos com alta produtividade e os atuais.

Como já vimos, em princípio, é vedado ao empregador transferir o empregado sem a sua anuência. Entretanto, a proibição não vale para os empregados que exerçam cargo de confiança, como o gerente ou o diretor.

Nos termos de um contrato de transferência de funcionários, um empregador pode fazer com que seus funcionários trabalhem para outra empresa. O funcionário deve fornecer conteúdo explícito ou implícito, e o empregador original deve cumprir suas obrigações com o empregado até o momento da transferência.

Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço. Ao empregador é proibido de “transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato” (Súmula 43/TST).

Necessidade é tudo aquilo de que precisamos e que é indispensável para nossa vida. Desejo é tudo aquilo que queremos ter ou usufruir, sendo necessário ou não. Por exemplo: a alimentação é indispensável para a vida e independe da nossa vontade. Logo, alimentação é uma necessidade.

Vamos compreender melhor essas cinco camadas das necessidades humanas:

  • 0.1 1. Necessidades fisiológicas.
  • 0.2 2. Necessidades de segurança.
  • 0.3 3. Necessidades sociais.
  • 0.4 4. Necessidades de estima.
  • 0.5 5. Necessidades de autorrealização.

Necessidade é aquilo que é estritamente necessário, ou seja, que é indispensável, que é útil, que não se pode deixar de ter ou ser.

Quem tem direito ao adicional de deslocamento? A empresa precisa pagar o deslocamento do empregado para outra cidade quando ele viaja exclusivamente para cumprir deveres de trabalho. Se o seu funcionário viajou para cumprir compromissos referentes à empresa, então ele não deve arcar com qualquer despesa.

Como se trata de salário condição, entretanto, a verba deixará de ser paga no momento em que o trabalhador retornar à localidade original de prestação dos serviços. Por outro lado, a ajuda de custo consubstancia-se em uma parcela voltada a repor as despesas de transferência do trabalhador e sua família.

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. Nos termos do artigo 469, § 3.º, da CLT, o adicional de transferência corresponde a um pagamento suplementar de, no mínimo, 25% dos “salários que o empregado percebia naquela localidade”.