Quais são as duas fases do interrogatório?

Perguntado por: rrodrigues . Última atualização: 30 de janeiro de 2023
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Teremos duas etapas no interrogatório. A primeira é a etapa da qualificação: nome, endereço, profissão etc. Além dessa etapa temos o interrogatório propriamente dito que também será dividido em duas fases. Na primeira serão perguntas sobre a pessoa do interrogado e posteriormente as perguntas sobre o fato.

Como funciona um processo

  • Polícia. O primeiro passo é a abertura de um inquérito, a investigação do caso pela polícia. ...
  • Denúncia. É o documento de acusação do Ministério Público com base nas investigações da polícia. ...
  • Audiência de instrução e julgamento. ...
  • Trânsito em julgado.

É um ato pelo qual no Processo Penal o juiz indaga ao réu sobre a acusação que lhe é feita, ou seja, sobre o fato objeto do processo e sobre os dados de sua qualificação pessoal.

O interrogatório se divide em duas partes, a primeira, que se refere à qualificação do réu e a segunda sobre o mérito da acusação. Prevalece o entendimento de que o direito ao silêncio apenas abrange a 2ª parte do interrogatório.

No tocante ao tema, o art. 400 do CPP dispõe que o interrogatório do réu é o último ato da instrução e ponto final. Sendo o primeiro a ser ouvido o ofendido, depois as testemunhas arroladas pela acusação e depois a da defesa.

Diferenças entre o Procedimento Comum e o Júri
Já no Tribunal do Júri, embora a ordem de perguntas seja a mesma (1º o juiz; 2º a acusação; 3º a defesa), as perguntas da acusação e da defesa são direcionadas ao próprio réu.

Interrogatório do réu preso: Segundo o parágrafo 1º do presente dispositivo, o interrogatório do réu preso deve ser feito no estabelecimento prisional onde estiver recolhido.

Dentro do desenvolvimento do processo o interrogatório do réu ocorrerá, como regra, ao final da instrução, ou seja, após ouvir todos participantes (peritos, vitima, testemunhas, etc) então, o juiz ouvirá o réu.

Dicas para a 2ª Fase de Direito penal
A prova da segunda fase da OAB em direito penal tem alguns temas de direito material que são cobrados com mais frequência, como por exemplo iter criminis e seus institutos; teoria do erro; crimes patrimoniais; concurso de crimes; dosimetria e execução da pena.

Um processo tem as seguintes fases: postulatória, instrutória, decisória, recursal e executória, que hoje o pessoal gosta de chamar de “fase de cumprimento de sentença.”

Resposta em Sentido Estrito: 4x. Recurso à acusação: 3x. Agravo em Execução: 2x. Contrarrazões de Apelação: 2x.

Assim é necessário que as partes, acusação e defesa, formulem as perguntas diretamente ao juiz que as repassará ao réu, se entender que são pertinentes e relevantes, conforme dicção do artigo 188 do CPP. Art. 188.

STJ: no interrogatório, o réu pode ficar em silêncio e responder apenas às perguntas da defesa. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o interrogatório é ato de defesa e, com isso, o réu pode ficar em silêncio e responder apenas às perguntas da defesa.

O interrogatório na fase de inquérito policial, trata-se de uma de suas fases, cujo momento oportuno se dá ao final, quando a autoridade policial (delegado de Polícia) entende exauridos os elementos de informação necessários para formação de sua convicção acerca da autoria delitiva.

O interrogatório policial é o ato que integra o inquérito policial; é a oitiva do indiciado prevista no inciso V do art. Art. 6º do CPP. A sistemática do interrogatório no processo penal observa os princípios do contraditório e da ampla defesa (art.

(BRASIL, 1941). Algumas variações da regra geral: no âmbito da Justiça Federal, o prazo é de 15 dias, se o acusado estiver preso, podendo ser prorrogado por mais 15 dias, conforme art. 66 da Lei 5.010/66. Sendo o acusado solto, o prazo segue a regra geral do qual será de 30 dias, (OLIVEIRA, 2009, p.

Como se observa, o art. 400 do CPP diz qual é a ordem de oitiva das testemunhas, afirmando que serão ouvidas as testemunhas da acusação e, em seguida, as da defesa. Da mesma forma, cria uma exceção (art. 222 do CPP), que se relaciona com a oitiva de alguma testemunha por precatória.