Quais são os tipos de reincidência?

Perguntado por: sconceicao . Última atualização: 30 de janeiro de 2023
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No ordenamento brasileiro, pode-se citar quatro principais espécies de reincidência: I) A reincidência criminal; II) A reincidência penitenciária; III) A reincidência genérica; e IV) A reincidência legal. A reincidência legal está prevista nos artigos 63 e 64 do Código Penal Brasileiro, Art.

A reincidência pode ser classificada em:
a) genérica: ocorre quando os crimes praticados são de tipos penais diferentes (espécies diferentes). Ex.: após condenação transitada em julgado por furto, o indivíduo pratica um roubo. b) específica: ocorre quando os crimes praticados são da mesma espécie (mesmo tipo penal).

INTRODUÇÃO. A reincidência criminal ocorre quando o agente, após ter sido condenado definitivamente por um determinado crime, comete novo delito, desde que não tenha transcorrido o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a prática da nova infração.

A condenação anterior por contravenção penal não gera reincidência, ou seja, um indivíduo condenado por contravenção penal, se praticar em seguida um crime, quando for julgado, não se aplicará a ele a agravante da reincidência.

É chamado tradicionalmente de “primário” o réu que não havia sido anteriormente condenado por sentença transitada em julgado. Já o reincidente é aquele que comete algum crime, já tendo sido condenado anteriormente.

“A reincidência, portanto, é a prática de um novo delito após o agente já ter sido condenado definitivamente, no Brasil ou no exterior, por crime anterior.

Para Sanches, “a reincidência tem natureza jurídica de circunstância agravante genérica de caráter subjetivo ou pessoal.”

Na reincidência ficta, o agente comete novo crime após ter sido condenado definitivamente, mas antes de ter cumprido a totalidade da pena do crime anterior (o prazo da caducidade da reincidência sequer começou a correr).

Há reincidência específica, para efeito da disposição, quando o sujeito, já tendo sido irrecorrivelmente condenado por qualquer um dos delitos relacionados³, vem novamente a cometer um deles, observando o art.

Repetição de um ato, principalmente um erro: 1 recidiva, recaída, repetição, recaimento, volta. Exemplo: O valor da multa duplicará em caso de reincidência.

A reincidencia verifica-se quando o criminoso, depois de passada em julgado sentença condemnatoria, commette outro crime da mesma natureza e como tal entende-se, para os efeitos da lei penal, o que consiste na violação do mesmo artigo”.

De acordo com o artigo 44, parágrafo 3º, do Código Penal, se o condenado for reincidente, o juízo poderá aplicar a substituição da pena, desde que, diante da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não esteja relacionada à prática do mesmo crime.

RÉU QUE OSTENTA OUTRAS CONDENAÇÕES CRIMINAIS TRANSITADAS EM JULGADO. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM 1/6 (UM SEXTO).

Assim, o reincidente que responda a processo criminal, punido com o reconhecimento de condenação anterior transitada em julgado, relativamente a esse processo o prazo prescricional será o constante do art. 109, até que o segundo processo passe em julgado. Até então, interessa à prescrição da pretensão punitiva.

De acordo com a natureza do crime, se considera um réu reincidente qualquer pessoa que pratique: Dois crimes dolosos; Dois crimes culposos; Um crime doloso e outro culposo; Um crime consumado e outro tentado... Além disso, podem ser considerados como crime hediondo o latrocínio e o estupro.

A circunstância agravante da reincidência justifica o aumento da pena em 1/6 [um sexto] conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial predominantes.

Segundo o artigo 44, a pena deve ser substituída quando: 1) não houve violência ou ameaça no cometimento do crime, a pena aplicada não for maior do que 4 anos, ou para crimes culposos independente da pena; 2) o réu não for reincidente em crime doloso; e 3) o réu não tiver maus antecedentes.

A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

O artigo 43 do mencionado diploma legal descreve as possibilidades de penas restritivas como: prestação pecuniária, perda de bens e valores, limitação de fim de semana, prestação de serviços à comunidade, e interdição de direitos.

Logo, é reincidente aquele que tendo uma ou mais condenações criminais irrecorríveis, pratica outro crime, obedecido o lapso temporal de cinco anos, previsto no artigo 64 do mesmo Diploma. “Maus antecedentes” são tudo o que remanesce da reincidência.

1) Crimes Comuns: É o que pode ser praticado por qualquer pessoa (lesão corporal, estelionato, furto). É definido no Código Penal. 2) Crimes Especiais: São definidos no Direito Penal Especial. Crime que pressupõe no agente uma particular qualidade ou condição pessoal, que pode ser de cunho social.