Qual a finalidade da tortura?

Perguntado por: rpilar . Última atualização: 18 de maio de 2023
4.6 / 5 15 votos

Tortura ao crime – a finalidade específica do agente consiste em provocar ação ou omissão criminosa, por exemplo, torturar alguém obrigando que esta pessoa roube um banco.

Sendo configurado também apenas com grave ameaça, de forma que tortura seja o que produza sofrimento físico ou mental. Mencionamos ainda que crime de tortura não é crime próprio, afinal, tortura-confissão, prova persecutória é crime que pode ser praticado por qualquer pessoa, sendo, portanto, um crime comum.

Pau-de-arara, choque elétrico e afogamento foram algumas das torturas utilizadas para reprimir as manifestações e arrancar informações sobre as atividades de grupos e pessoas ligadas à oposição durante a ditadura militar. As ações “subversivas” se intensificaram, como se os militantes de esquerda nada temessem.

Na antiga Grécia 500 a.C, a tortura era tida como um meio de punição ou de prova para incriminar e responsabilizar escravizados, estrangeiros e prisioneiros de guerra, que não eram considerados sujeitos de direitos na época.

A Constituição de 1988 diz que ninguém será submetido a tortura no Brasil, mas esse dispositivo constitucional só foi regulamentado quase uma década depois, em 7 de abril de 1997, com a sanção da Lei 9.455.

Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por tortura todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou com qualquer outro fim.

(I, “b''), tortura-discriminação (I, “c''), tortura-castigo (II), tortura- própria (§ 1º) e tortura omissão (§ 2º). Alguns crimes de tortura são comuns e alguns são próprios.

As consequências físicas são sérias e podem ser irreversíveis, em alguns casos causando até mesmo a morte da vítima. No entanto, também é importante ter em mente que as cicatrizes psicológicas podem ser mais profundas e duradouras. Quase sempre exigem uma longa reabilitação.

A tortura no Brasil é repudiada pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso III: “Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”.

Artigo 5°: “Ninguém será submetido à tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes” — Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram (grifo nosso).

A Constituição de 1988 consagrou o princípio da proibição da tortura, tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III). A matéria foi regulamentada pela Lei n. 9.455/97, que definiu e tipificou os crimes de tortura, que tanto podem ser cometidos por agentes públicos como por particulares.

Somente pode ser agente ativo do crime de tortura-castigo (art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997) aquele que detiver outra pessoa sob sua guarda, poder ou autoridade (crime próprio).

Empalamento

1 – Empalamento/Empalação
Esse tipo de tortura é considerado altamente cruel e foi utilizado por diferentes civilizações do mundo tudo, principalmente na Europa e na Arábia.

A prática, no entanto, existe desde os tempos da colonização portuguesa. “Quando falamos de tortura, vem à memória o período militar, mas o Brasil viveu 388 anos de escravidão, quando escravos eram submetidos a torturas abjetas e violentas.

I. Tortura confissão ou tortura prova – a finalidade específica do agente é obter confissão, informação ou declaração. II. Tortura ao crime – a finalidade específica do agente consiste em provocar ação ou omissão criminosa, por exemplo, torturar alguém obrigando que esta pessoa roube um banco.