Qual a punição para quem ameaça?

Perguntado por: ivilela . Última atualização: 7 de maio de 2023
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147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

O crime de ameaça está previsto no artigo 147 do Código Penal e consiste quando uma pessoa executa o ato de ameaçar alguém, por palavras, gestos ou outros meios, com o intuito de causar mal a terceiros. O delito é considerado injusto e grave e, como punição, a lei determina detenção de um a seis meses ou multa.

Uma alternativa para provar o fato é a confecção de ata notarial. A pessoa que foi ameaçada em ambiente virtual deve buscar um cartório, levar o seu smartphone e entregar para o tabelião lavrar a ata, dando segurança e fé pública de que realmente houve ameaça.

Por exemplo, não configura crime de ameaça o fato de alguém dizer que irá pleitear seus direitos na justiça ou registrar ocorrência policial contra outrem. Além disso, o mal deverá ser “grave”.

Verbete pesquisado. Constrangimento moral pelo qual uma pessoa procura impor sua vontade a outrem, a fim de que esta faça o que lhe é determinado, sob pena de sofrer dano considerável de um bem jurídico. Manifesta-se diretamente quando a promessa do mal é feita à vítima, e indiretamente quando dirigida a terceiro.

O crime de ameaça exige que o agente, no momento que proferiu as promessas de mal grave e injusto, realmente almejasse gerar dano psíquico à vítima. Isto é, exige dolo específico da ação. Caso contrário, se ficar demonstrado a ausência deste dolo, o objetivo de obter o resultado, então, não configura crime de ameaça.

Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de CAUSAR-LHE MAL INJUSTO E GRAVE: Veja bem, é totalmente legal processar alguém.

Para que configure crime, a ameaça deve ter aptidão para causar medo na vítima. Por isso, deve ser verossímil, ou seja, deve ter aparência de realizável. Não é necessário que o agente seja capaz ou que queira concretizar o mal prometido, basta que tenha possibilidade de intimidar.

É o caso, por exemplo, do crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal. Se a vítima mudar de ideia e não quiser mais processar quem praticou o crime, ela poderá renunciar à representação antes do recebimento da denúncia, o que popularmente chamam de “retirar a queixa”.

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Todos os direitos reservados.

As denúncias anônimas deverão ser comunicadas por meio do Disque-Denúncia, pelo telefone 181.

Se aprovado o boletim, pode decorrer imperioso encaminhamento da vítima à unidade policial competente para maiores esclarecimentos, dando início as investigações e apurações dos fatos necessários, tais como o procedimento de Inquérito Policial, ou até mesmo o Auto de Prisão em Flagrante ou Auto de Investigação de Ato ...

Em outras palavras, quando alguém faz um Boletim de Ocorrência (BO) a atribuição da autoridade policial é investigar o ocorrido e para isso intima as partes que tem relação com os fatos narrados.

A representação pode ser feita pela própria vítima ou pelo advogado constituído, em casos como o de crimes de injúria racial, ameaça e lesão corporal de natureza leve. Na representação feita pelo advogado, também podem ser juntados documentos e demais informações que comprovem as alegações da vítima.

Assim, uma pessoa que sofreu ameaça por meios eletrônicos pode constituir prova disso por meio de uma ata notarial, cujo ato terá o testemunho legal de um profissional devidamente autorizado para isso, o tabelião.

A ameaça pode ser: Direta: quando o mal anunciado se refere à pessoa ou patrimônio da vítima; Indireta: quando se ameaça alguém que tenha relação de afeto com o sujeito passivo (pessoa que sofre a ameaça);

O crime de ameaça consiste na promessa feita pelo sujeito ativo de um mal injusto e grave feita a alguém, violando sua liberdade psíquica. O mal ameaçado deve ser injusto e grave. Se o “mal” for justo ou não for grave, não constituirá o crime.