Qual é a carga horária da educação especial?

Perguntado por: iteixeira . Última atualização: 23 de maio de 2023
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444 horas

O curso de “Especialização em Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva” tem carga horária total de 444 horas distribuídas entre atividades web, estágio, dez encontros presenciais, duas provas presenciais e período de elaboração e apresentação de TCC.

Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a carga horária máxima permitida para os trabalhadores formais é de 8 horas diárias e 44 horas semanais. A carga diária pode ser estendida em até, no máximo, 2 horas. Essas horas a mais, são chamadas de horas extraordinárias, ou, horas extras.

Conforme prevê a legislação, o trabalhador deve trabalhar no mês até, no máximo, uma carga horária de 220 horas. Para que essa jornada possa ser estabelecida, o funcionário terá uma carga horária semanal de 44 horas.

Artigo 5º- A carga horária a ser cumprida pelo Professor no Projeto de Apoio a Tecnologia e Inovação será de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas por todos os dias da semana.

A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) aprovou nesta quarta-feira (11) projeto que determina o máximo de três alunos com deficiência a serem atendidos pelo profissional de apoio escolar.

O projeto estabelece que nas salas de aula do ensino fundamental que tenham apenas um aluno com necessidades especiais, o limite de matriculados seja de 20 alunos. No ensino médio, se forem dois ou três, as demais matrículas não podem ultrapassar 15 alunos.

A nova PNEE estabelece que a Educação Especial seja oferecida preferencialmente na rede regular de ensino. Isso significa que sempre haverá preferência pela escola regular, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).

A principal diferença entre educação especial e inclusiva é que enquanto o público-alvo da primeira é limitado, voltado para pessoas com deficiência, a segunda abordagem reconhece que todos são diferentes dentro do ambiente escolar. Dessa forma, pessoas com ou sem deficiência aprendem juntos.

É assegurado à pessoa com deficiência o acesso aos serviços de saúde, tanto públicos como privados, e às informações prestadas e recebidas, por meio de recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de comunicação previstas no inciso V do art. 3º desta lei.

Desde a década de 90, as pesquisas em educação especial têm enfatizado o inclusão, que é considerada terceira fase da educação especial. A inclusão determina que todos os alunos façam parte do mesmo contexto escolar, participando das mesmas atividades comuns, embora adaptadas para atender as diferenças individuais.

Para a LDB, no artigo 24, inciso I, a “carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver”.

A jornada estabelecida em lei pela Constituição Federal, em seu art. 7.º, é de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Este é o limite máximo para o trabalho normal.

Aqui no Brasil as normas da CLT (Consolidação da Leis do Trabalho) determinam que o empregado está limitado a oito horas diárias ou 44 horas semanais.

2.400 horas

Em geral, a duração mínima exigida pelo Ministério da Educação é de 2.400 horas, enquanto graduações mais longas chegam a 7.200 horas. Para cursos superiores de nível tecnológico, que oferecem uma formação voltada para eixos específicos do mercado de trabalho, a duração costuma ser um pouco mais curta.

A Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XIII, inclui, entre os direitos dos trabalhadores, a “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.

Art 2º O pessoal docente integrante do Grupo-Magistério, fica sujeito a um dos seguintes regimes: I - 20 (vinte) horas semanais em um turno diário completo a que corresponde o vencimento estabelecido para cada nível, na forma do Anexo desta Lei; II - 40 (quarenta) horas semanais, em dois turnos diários completos.