Qual é a diferença entre o crime de favorecimento à prostituição e rufianismo?

Perguntado por: lfogaca5 . Última atualização: 20 de maio de 2023
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Diferencia-se o rufião do proxeneta. O rufião (ou cafetão) tira vantagem, habitualmente, da prostituição de outrem, mediante o emprego de violência ou não. Já o proxeneta, conforme mencionado anteriormente, intermedia a satisfação da lascívia alheia (é um intermediador de encontros sexuais), auferindo ou não lucro.

No Brasil, a prostituição não é crime, mas quando é feita alguma prisão, quase sempre é pelos delitos de Ato Obsceno (art. 233 do Código Penal), ou Importunação Ofensiva ao Pudor (art. 61 da Lei de Contravenções Penais). O que é considerado crime, segundo o art.

Conceituação de lenocínio
Muitas vezes tidos como sinônimos, o lenocínio, proxenetismo, rufianismo ou cafetinagem traduzem um mesmo conceito fundamental, qual seja: a facilitação ou a prestação de uma prostituta ou profissional do sexo no arranjo de um ato sexual com um cliente.

O crime de favorecimento pessoal consiste na prática de uma determinada pessoa que assegura a fuga de um criminoso.

Se a vítima não é criança, adolescente ou vulnerável (menor de 18 anos, enfermo ou deficiente mental), o crime é de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (CP, art. 228, caput).

A Lei 12.015/2009 retirou as elementares “casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso” do tipo penal, substituindo-as por “estabelecimento em que ocorra a exploração sexual”.

Classificado como crime habitual pela doutrina, o rufianismo consuma-se com a prática reiterada, ou seja, com a habitualidade de uma das condutas prevista neste artigo. Assim, a tentativa é impossível, pois este crime requer a prática de diversos atos para que ele seja consumado.

"Artigo 229 — Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente. Pena: reclusão de 2 a 5 anos e multa".

Prostituição não é crime no Brasil. A profissão inclusive consta na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) no verbete "profissional do sexo", com o número 5198. O que é crime é o ato de tirar proveito da prostituição, o que caracteriza a exploração sexual.

Prostituição constitui-se como a troca consciente de favores sexuais por dinheiro e, por mais que seja uma “profissão” muitas vezes tida como última “solução” para aquelas e aqueles marginalizados, ela não constitui um tipo penal.

A CBO indica, no subgrupo 5198, a classificação de “profissional do sexo”, que inclui “garota de programa, garoto de programa, meretriz, messalina, michê, mulher da vida, prostituta, trabalhador do sexo”.

Diferencia-se o rufião do proxeneta. O rufião (ou cafetão) tira vantagem, habitualmente, da prostituição de outrem, mediante o emprego de violência ou não. Já o proxeneta, conforme mencionado anteriormente, intermedia a satisfação da lascívia alheia (é um intermediador de encontros sexuais), auferindo ou não lucro.

Prostituição e a lei
No modelo nórdico, adotado pela Suécia, Noruega, Islândia, Irlanda do Norte e França, pagar por sexo é ilegal. No Brasil, por sua vez, pagar ou cobrar é permitido por lei. O que é crime é a cafetinagem, ou seja, lucrar sobre a prostituição alheia.

Favorecimento Real o agente presta auxílio a criminoso para ocultação do delito, enquanto no Favorecimento Pessoal exije como pressuposto a prática de crime doloso, culposo, tentado ou consumado, anterior pela pessoa a quem o agente auxilia a subtrair-se à ação da autoridade pública.

“Para a receptação é necessário que o auxílio praticado o seja no sentido de conseguir vantagem para si ou para outrem que não seja o criminoso. Já no favorecimento real, o agente não visa a um proveito econômico, mas, tão somente, prestar auxílio ao criminoso, mediante a guarda da res furtiva (coisa furtada)”.

(2008, p. 342). O crime de favorecimento pessoal há como pressuposto a prática de crime (não contravenção) doloso, culposo, tentado ou consumado, “anterior pela pessoa a quem o agente auxilia a subtrair-se à ação da autoridade pública”.

Assim, esses três sistemas se configuram em: proibicionista, no qual é ilegal se prostituir; abolicionista, no qual a prostituição é tida como uma forma de violência contra as mulheres e o regulamentarista, no qual a prostituição é reconhecida e regulamentada.

334-A Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 1º - Incorre na mesma pena quem: a) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; b) importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente.

Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

A casa de prostituição é permitida desde que nela não se exerce qualquer tipo de exploração sexual. Art. 4º - O Capítulo V da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Favorecimento da prostituição ou da exploração sexual.