Qual erro exclui a tipicidade?

Perguntado por: sdomingues . Última atualização: 20 de janeiro de 2023
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Significa dizer que o erro de tipo inevitável, ao excluir o dolo, exclui a própria tipicidade; e o erro de proibição inevitável, ao isentar o réu de pena, mantém incólume a tipicidade do fato (o dolo e a culpa), embora exclua a culpabilidade.

Destarte, o erro de proibição divide-se, igualmente, em dois aspectos: inevitável e evitável. O primeiro exclui a culpabilidade do agente, isentando-o de pena, enquanto no segundo o agente responde dolosamente e tem o condão de atenuar a pena, em virtude da possibilidade do agente conhecer a proibição.

O erro de tipo essencial sempre exclui o dolo, ainda que seja evitável, mas permite a punição por crime culposo. O erro de tipo essencial é aquele que recai sobre dados principais do tipo (ex.: num dia de caça, atirar contra pessoa pensando ser animal). Inexistindo consciência e vontade, exclui, sempre, o dolo.

O princípio da insignificância tem o condão de afastar a tipicidade material do fato, tendo como vetores para sua incidência: a) a mínima ofensividade da conduta, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica.

As causas que excluem a tipicidade são: o princípio da insignificância, o da adequação social e o erro de tipo. Segundo Eugenio Raúl Zaffaroni[31], a antijuridicidade ou ilicitude não surge do Direito Penal, mas provém de toda a ordem jurídica.

1- Erros grosseiros ou enganos; 2- Erros acidentais ou fortuitos; 3- Erros sistemáticos ou constantes.

Enquanto na aberratio ictus o desvio recai sobre a pessoa vítima do crime, na aberratio criminis o desvio recai sobre o objeto jurídico do crime, ou seja, na primeira, embora errando no golpe, a ofensa continua a mesma, mudando apenas a gravidade da lesão; na segunda, existe um resultado de natureza diversa do ...

O erro de tipo essencial recai nos dados principais do tipo penal, enquanto o acidental recai em dados secundários. No primeiro, se avisado do erro, o agente para de agir criminosamente; no segundo, o agente corrige os caminhos ou sentido da conduta e continua agindo de forma ilícita.

Nesse sentido, explica Flávio Monteiro de Barros: “Erro invencível ou escusável é o que não emana da culpa do agente. Ainda que empregasse a atenção do 'homem médio', o erro ter-se-ia verificado. Erro vencível ou inescusável é o que emana da culpa do agente.

Significa dizer que o erro de tipo inevitável, ao excluir o dolo, exclui a própria tipicidade; e o erro de proibição inevitável, ao isentar o réu de pena, mantém incólume a tipicidade do fato (o dolo e a culpa), embora exclua a culpabilidade.

O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único – Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

Deste modo, a relevância do erro sobre a punibilidade deve considerar a Teoria dos Fins da Pena, posto que, quando ocorre o erro invencível, quando o agente crê erroneamente em virtude de uma conduta, equivocando-se quanto à ação positiva pós-delitiva que deve trilhar, para obter a possibilidade de modificação da ...

O erro de tipo está no art. 20, “caput”, do Código Penal. Ocorre, no caso concreto, quando o indivíduo não tem plena consciência do que está fazendo; imagina estar praticando uma conduta lícita, quando na verdade, está a praticar uma conduta ilícita, mas que por erro, acredite ser inteiramente lícita.

Segundo o art. 23 do CP determina, são quatro as excludentes de ilicitude no Brasil: legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, estado de necessidade e exercício regular de direito.

A tipicidade é elemento que compõe o fato típico.
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O fato típico pode ser subdivido em 4 elementos:

  • Conduta;
  • Resultado;
  • Nexo causal (ou relação de causalidade);
  • Tipicidade.

O princípio da insignificância ele exclui a tipicidade do crime, tornando o fato delituoso atípico, não ensejando desta forma, a punição do agente agressor. Pois não a lesão ou perigo de lesão ao bem tutelado pelo Direito Penal.

Não existem causas legais excludentes de tipicidade; A legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito consistem em causa excludentes da ilicitude. A coação moral irresistível e a obediência hierárquica são causas excludentes da culpabilidade.

Para que haja fato típico, são necessários quatro elementos, a conduta, o resultado, a relação de causalidade ou nexo causal e a tipicidade.

2- Quanto às excludentes da tipicidade, assinale a alternativa INCORRETA: Resposta: Não configura furto de coisa comum a subtração de coisa comum infungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.