Qual recurso cabe para o STF?

Perguntado por: efigueiroa . Última atualização: 23 de janeiro de 2023
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O que você procura? É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

Com base nisso, não obstante aos outros pressupostos previstos, cabe Recurso Extraordinário para impugnar decisão que: a) contrariar dispositivo constitucional; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; e, d) julgar ...

O recurso ordinário constitucional é manejado perante o STF quando, nos procedimentos de habeas corpus, habeas data, mandado de segurança e mandado de injunção, forem julgados em única instância pelos Tribunais Superiores (STJ, TST, STM e TST), e a decisão obrigatoriamente houver sido denegatória.

O recurso extraordinário é um recurso excepcional, ou seja, é uma ferramenta processual em que apenas questões de direito podem ser suscitadas, não pode ser interposto para simples reexame de prova, conforme já estipulado na súmula 279 do STF: “SÚMULA 279 Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”

Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento ao Recurso extraordinário ou Recurso Especial, analisando o MÉRITO da matéria (inciso I, alíneas a, b, do art. 1.030 do CPC), caberá AGRAVO INTERNO (1021), a ser julgado pelo colegiado do próprio tribunal TJ/TRF.

Já o extraordinário, julgado exclusivamente pelo STF, julga se decisões de tribunais estaduais ou federais que contrariam a CRFB e pode declarar a inconstitucionalidade de norma estadual ou federal.

Conforme a Constituição Federal, o recurso em mandado de segurança ao STJ só é cabível contra acórdão em mandado de segurança julgado de forma originária pelo tribunal local, e se houver indeferimento do pedido do impetrante.

Para diferenciá-los é importante observar em especial a sua finalidade, uma vez que o recurso especial busca a uniformização da interpretação da legislação federal, enquanto o recurso extraordinário busca uniformizar a interpretação dada à Constituição Federal.

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Recursos interpostos em outras instânciasValor
I – Recurso em mandado de segurançaR$ 198,95
II – Recurso extraordinárioR$ 198,95

Resolução nº 606, de 23 de janeiro de 2018

Valor em R$
I – Recurso em Mandado de Segurança198,95
II – Recurso Extraordinário198,95

Se tiver HC interposto em primeira instância, da decisão proferida que concede ou denega, desta decisão cabe RESE. Se tiver HC interposto em segunda instância (TJ/TRF) e for concedido: não cebe recurso, o máximo que caberá será RESP/RE. Se for denegado: caberá ROC ao STJ.

Caberá o denominado ROC para impugnar decisões de habeas corpus, mandado de segurança , o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instancia pelos Tribunais Superiores, quando denegatória a decisão e for o crime politico, de acordo com o art. 102, II, a e b da Constituição Federal de 1988.

O Agravo Interno é uma espécie recursal que visa impugnar as decisões monocráticas proferidas pelo relator em Tribunal. Estabelecido no art. 1021 do Código de Processo Civil, o objetivo principal desse recurso é levar a decisão ao conhecimento do órgão colegiado competente para que este se manifeste a favor ou contra.

Para cada espécie de decisão, há previsão de um recurso adequado: contra a sentença cabe apelação; contra decisão interlocutória cabe agravo de instrumento; contra acórdão unânime cabe recurso especial ou recurso extraordinário, e assim por diante.

O que é recurso extraordinário:
O RE pode ser utilizado para contestar acórdãos de Tribunais Federais, Estaduais ou de Turmas Recursais. A competência para julgamento do recurso é exclusiva do STF, que é o órgão máximo do Poder Judiciário, responsável pela proteção dos princípios constitucionais.

E cabe recurso em face de decisão proferida em sede de agravo interno? Sim! É cabível embargos de declaração quando a decisão proferida for omissa, contiver erro material ou for contraditória.

O que é agravo em recurso especial? Quando o tribunal recorrido inadmitir um recurso especial e negar-lhe seguimento, o recorrente poderá se valer do agravo em recurso especial, (art. 1.042 do CPC) com o intuito de que haja reanálise do recurso. O referido agravo será processado e julgado pelo STJ.

Dado entrada com o recurso, o processo não será avaliado pelo mesmo juiz de direito, na verdade, ele irá para um tribunal, onde será julgado por desembargadores (juízes de 2a instância). Sobre essa decisão, não chamamos mais de sentença, mas sim de acórdão.