Quando a advertência é injusta?

Perguntado por: acaetano4 . Última atualização: 17 de janeiro de 2023
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Caso a advertência seja injusta, o trabalhador deve buscar provas como depoimentos, testemunhas e documentos para provar a má-fé do empregador e ser assegurado de seus direitos, que neste caso podem levar a uma rescisão de contrato por justa causa.

O colaborador recebe uma advertência por falta quando não cumpre sua jornada de trabalho, nem justifica sua falta de acordo com critérios estabelecidos no Artigo nº 473 da CLT. Quando isso ocorre, o funcionário comete a chamada falta injustificada.

Quanto às razões que justificam uma advertência, podemos citar:

  1. Atrasos frequentes;
  2. Faltas injustificadas;
  3. Ausência de respeito e obediências aos gestores;
  4. Violação da política moral ou jurídica da empresa;
  5. Desrespeito às regras internas de trabalho.

A advertência pode ser oral ou escrita.... Mas, e se o empregado se recusar a assinar a advertência?... Neste caso, o empregador deverá recolher a assinatura de pelo menos duas testemunhas, que certificaram a conduta faltosa do empregado bem como sua recusa em assinar a comunicação.

Dessa forma, não há uma quantidade de advertências mínima ou máxima para o empregador demitir seu funcionário por justa causa. Para que possa haver esse tipo de desligamento é necessário comprovar uma falta grave cometida pelo trabalhador.

Outro detalhe muito importante a ser lembrado é que as advertências possuem validade de seis meses. Após esse prazo são zeradas, perdendo seu valor legal para demissão por justa causa.

Para realizar a suspensão de funcionário, o empregador deve estar amparado pela lei, ou seja, deve existir uma norma que o autoriza a aplicar esse tipo de punição no colaborador. Vale lembrar que, a suspensão é dada quando o funcionário recebe 3 advertências pelo mesmo motivo de forma consecutiva.

Quando um funcionário abusa da confiança do empregador, agindo com desonestidade ou má-fé, cometendo um furto ou uma fraude — como adulteração de documentos —, por exemplo, essa ação caracteriza improbidade. Nesse caso, quando comprovado o ato ilícito, o empregador pode seguir o processo de demissão por justa causa.

Pode se dar de forma verbal ou escrita. Recomenda-se a forma escrita, sendo transcrita no livro ou ficha do empregado, cabendo destacar que não se deve inserir na carteira de trabalho anotações que o desabonem. A reiteração da conduta faltosa poderá ensejar demissão por justa causa.

É muito comum a ideia que para aplicar a justa causa são necessárias no mínimo três advertências, no entanto a advertência não tem previsão legal na CLT. Isso significa que não existe uma quantidade mínima ou máxima para que o empregador possa demitir um empregado por justa causa.

Qualquer pessoa, basta que fique identificada. Ela testemunha que o empregado se recusou a assinar a advertência, é só isso o que ele testemunha.

Um dos motivos mais comuns para a demissão do funcionário é a chamada justa causa por falta. A empresa pode fazer esse tipo de dispensa após constatar que o colaborador faltou por, no mínimo, 30 dias seguidos no seu local de trabalho.

Você já ouviu falar em perdão tácito? Em outras palavras, o perdão subentendido é a demora na aplicação da penalidade, pelo empregador, em relação à conduta irregular do empregado. É como se o empregador tivesse aceitado a falta cometida como algo não passível de punição.

O mais fácil é a comprovação de faltas e atrasos, pois são facilmente registradas pelo ponto do empregado. Contudo, nos demais casos, a prova também deve ser objetiva. A prova pode ser documental, pericial ou testemunhal.

Assédio moral é a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades. É uma conduta que traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho.

A suspensão disciplinar, por disposição legal (artigo 474 da CLT), não pode ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de ser considerada falta grave por parte do empregador, importando na rescisão indireta do contrato de trabalho por parte do empregado, conforme dispõe a letra "b" do artigo 483 da CLT.