Quando entramos com uma execução já podemos bloquear os bens?

Perguntado por: cperalta . Última atualização: 19 de janeiro de 2023
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Com isso, após a notificação da Justiça sobre o processo de execução, se não houver o pagamento da dívida, pode acontecer o bloqueio e a venda dos bens do devedor.

A execução de dívidas pode levar ao uso dos bens do devedor para quitação do débito. Neste processo, o patrimônio do devedor é avaliado e, então, leiloado. Os valores arrecadados são utilizados para custeio do processo e pagamento ao credor.

Qualquer desequilíbrio nas contas tem o potencial de culminar em bloqueio de bens. Dívidas não pagas podem ser recorridas na justiça, pelo credor, e o juiz responsável pelo caso tem total possibilidade de realizar o bloqueio dos recursos.

Contas com valores de pensão; Conta poupança com até 40 salários mínimos; Subsídios e auxílios do governo; No caso de empresas, o valor necessário para a sua manutenção e pagamento de salários também não pode ser bloqueado.

Sim, pode-se pedir bloqueio de bens de alguém que praticou roubo ou furto. Contudo, como deve haver um nexo causal entre o bem e a conduta criminosa, o pedido cautelar deve ser fundamentado e reunir elementos mínimos capazes de vincular a ação e o resultado, no caso, o bem.

A maneira mais comum de se conseguir escapar de uma condenação é por intermédio da utilização da própria estrutura material e processual do Poder Judiciário.

São impenhoráveis os bens que forem instrumentos de trabalho do devedor e os objetos imprescindíveis ao exercício da sua profissão ou atividade, salvo algumas exceções. Esta impenhorabilidade aplica-se apenas a pessoas singulares.

O exequente pode requerer ao juiz que determine a intimação do próprio executado para indicar quais são e onde estão os bens integrantes do seu patrimônio sujeitos à penhora, bem como os valores de tais bens, exibindo a prova da propriedade e certidão negativa de ônus, se for o caso (CPC, art. 774, V).

O tempo médio de um processo pode variar de acordo com o assunto, complexidade da causa e área de atuação. Todavia, de acordo com o Conselho Nacional de Justiça (Justiça em números – 2021), o tempo médio de um processo é de cinco anos e dois meses.

Quando você não paga uma dívida judicial, o credor poderá pedir ao juiz diversas medidas contra você: bloqueio de conta bancária, inscrição do nome no SPC e Serasa, penhora de carro, penhora de imóveis, penhora de bens de valor e outros que possui em seu nome.

Já os processos de execução (fase em que, já tendo sido reconhecido o direito, o devedor é obrigado a pagar) costumam demorar 5 anos e 2 meses. Já nas varas federais, o tempo é consideravelmente menor para os processos de conhecimento: 1 ano e 5 meses.

Vai depender do andamento do processo, mas se já estiver em execução pode levar até 1 ano. Caso ainda não, pode levar mais tempo, até 3 anos.

Pode-se penhorar parte desses valores ganhos, como salários, vencimentos, subsídios, soldos, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios caso o valor recebido exceda a sua necessidade de subsistência ou em situações em execuções de alimentos.

O bloqueio judicial ocorre através do pedido de um juiz, congelando todos os valores que ficam guardados pelo banco conveniado ao sistema jurídico do estado, ele é realizado pelo Banco Central do Brasil, que informa ao juiz, o CPF ou CNPJ daquele que está passando por graves dificuldades financeiras.

Quantas vezes uma conta pode ser bloqueada judicialmente? Não há um limite, o bloqueio pode acontecer por diversas vezes, desde que seja feito um pedido por um juiz.

A forma mais eficiente de evitar o bloqueio judicial da conta-corrente é sempre pagar as suas dívidas.

Valor inferior a 40 salários mínimos em conta corrente é impenhorável, diz TJ-SP. São impenhoráveis os valores até o limite de 40 salários mínimos depositados em conta corrente.

No bloqueio o valor permanece na mesma conta do executado, entretanto, o valor bloqueado fica “imobilizado”, não podendo ser utilizado, ao passo que na penhora on line há a efetiva expropriação do bem do devedor, que é retirado da sua esfera patrimonial e transferido para conta judicial.

O inciso III do artigo 921 do CPC prevê que se suspende a execução quando o executado ou seus bens não forem localizados. A partir dessa suspensão, começa a correr a prescrição intercorrente, que é aquela que decorre da demora demasiada para o efetivo cumprimento da sentença ou da execução.

- É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

A execução é definitiva, quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial; é provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso, recebido só no efeito devolutivo”.