Quando o juiz não analisa as provas?

Perguntado por: lmoraes . Última atualização: 19 de fevereiro de 2023
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Se as partes produziram as provas, mas o juiz não demonstra que as considerou em seu pronunciamento, a decisão será nula por ofensa ao contraditório e vício de fundamentação. Ou seja, o magistrado não pode julgar com base em uma determinada prova sem deixar claro o porquê de ter optado por esta e não pelas outras[23].

STJ: juiz pode indeferir provas impertinentes da defesa, desde que em decisão fundamentada. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que ao juiz é conferida discricionariedade para indeferir as provas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que em decisão fundamentada.

O livre convencimento do juiz reside na faculdade que possui de avaliar a prova diante da lei e do entendimento jurisprudencial cristalizado, agregando suas experiências profissionais e de vida, bem como suas convicções, mas jamais ignorando a lei, a prova dos autos e o entendimento sumulado a respeito de cada tema, ...

O parágrafo único de referido artigo define como omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º'.

O art. 226, III, do Código de Processo Civil estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para proferir a sentença após instruído o feito (todas as provas já produzidas). O Juiz poderá prorrogar esse prazo por igual período, ou seja, poderá levar até 60 dias.

DESCONSTITUIÇÃO. Não tendo sido analisados todos os pedidos formulados na inicial, a sentença configura-se citra petita, devendo ser desconstituída para complementação do julgamento, o que não pode ocorrer na via da apelação, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Precedentes do STJ e desta Corte.

E há julgamento fora do pedido tanto quando o juiz defere uma prestação diferente da que lhe foi postulada, como quando defere a prestação pedida, mas com base em fundamento jurídico não invocado como causa do pedido na propositura da ação.

A melhor forma de convencer o juiz, é mostrar para ele que se ele não conceder a tutela aquele momento o seu cliente pode ter um prejuízo. Você deve mostrar qual é o prejuízo, não somente alegar.

O agravo de instrumento se mostra cabível face a decisão que indeferiu a produção da prova. Rol do artigo 1.015 do CPC , que possui taxatividade mitigada.

A primeira é o advogado refazer a sua pergunta reformulando de forma que fique de melhor entendimento para que o juiz possa entender o que o advogado quer. A segunda é o advogado explicar para o juiz o motivo da pergunta ser tão importante para o seu caso.

A ausência de provas suficientes para a condenação conduz à absolvição do réu por força do art. 386 , VII , do Código de Processo Penal .

O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

A regra, então, é a seguinte: quando um indivíduo for ouvido como testemunha em um processo penal, as partes (acusação e defesa), de forma direta, devem realizar as perguntas que entenderem pertinentes ao caso. Se as perguntas forem repetitivas, indutivas ou não tiverem relação com os fatos, o juiz as pode indeferir.

a) Especificação de Provas: O juiz proferirá um despacho para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir justificando-as (O prazo será fixado pelo juiz, não havendo será em 5 dias). b) Réplica: O autor terá o prazo de 15 dias para se manifestar sobre a contestação.

Não pode o juiz se esquivar de seu dever de julgar, ainda que haja lacuna na lei. Neste sentido, os termos do artigo 126 do CPC que dispõe que “o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Não há dispositivo correspondente no CPC de 1.973.

“Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.