Que recurso cabe da sentença?

Perguntado por: isales . Última atualização: 19 de fevereiro de 2023
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Para cada espécie de decisão, há previsão de um recurso adequado: contra a sentença cabe apelação; contra decisão interlocutória cabe agravo de instrumento; contra acórdão unânime cabe recurso especial ou recurso extraordinário, e assim por diante.

Conforme o acórdão, fica claro que não cabe apelação, nos termos do inciso 2º do artigo 34 da Lei 6.830/80, nas sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional).

Conforme dispõe o artigo 1.009 do CPC, a apelação cível é cabível contra sentenças, ou seja, contra decisões que põem fim ao processo, com ou sem julgamento do mérito.

Após o trânsito em julgado, um contador judicial será designado para “liquidar a sentença”, ou seja, calcular os valores devidos. Feito isto, o juiz homologará os cálculos e o empregador será citado para efetuar o pagamento.

Entre 24h e 48h a partir do protocolo da ação, a depender da complexidade do caso.

Um erro material, como já posto aqui, é um erro perceptível, ou seja, qualquer pessoa pode identificá-lo. Por exemplo, caso o juiz troque o nome de uma das partes, trata-se de um erro material. Basta solicitar embargos de declaração e apontar o erro material. Então, o juiz faz a correção e pronto.

Conforme § 1º do artigo 203 do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento em que o juiz encerra a fase de conhecimento do procedimento comum, ou seja, encerra o processo na 1ª instância, analisando ou não o mérito – a questão principal da ação.

Torna o julgamento definitivo, não cabendo mais recurso. O termo jurídico “trânsito em julgado” refere-se ao momento em que uma decisão - sentença ou acordão - torna-se definitiva, não podendo mais ser objeto de recurso.

A nulidade da sentença arbitral deve ser requerida por meio do ajuizamento de Ação Declaratória de Nulidade (Ação Anulatória), observado o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, previsto no artigo 33, § 1º, da Lei n. 9.307/1969.

Sentença transitada em julgado é aquela do qual não cabe mais recurso. Contudo, se, após o trânsito em julgado, surgirem novos fatos, documentos ou provas, capazes de torna-la anulável, a mesma poderá ser desconstituída, através da Ação Rescisória, subtraindo-lhe todos os efeitos.

As sentenças nulas são aquelas prolatadas diante de algum vício de cunho processual, ou seja, um erro in procedendo, que representa no processo alguma mácula não solucionada pelo juiz de ofício, a qual tem o condão de invalidar todo o processo, passando a sentença prolatada a padecer de nulidade.

O recurso ordinário trata-se de um recurso constitucional, de competência dos tribunais superiores. Trata-se de um recurso cabível contra decisão desfavorável à Habeas Corpus ou Mandado de Segurança, que foi proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior.

Quando cabe o recurso apelação? O recurso de apelação cível é cabível somente contra a sentença, conforme previsto no artigo 1.009 do Novo CPC que diz: ”Da sentença cabe apelação”.

É o único recurso cabível da sentença. Assim, se as matérias passíveis de agravo de instrumento estiverem contidas na sentença, deverão ser abordadas na apelação. Todas as questões resolvidas por decisões interlocutórias, não agraváveis, também são objeto da apelação.