Que tipo de nulidade existe na incompetência territorial?

Perguntado por: ozaganelli9 . Última atualização: 23 de janeiro de 2023
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Se for caso de incompetência territorial, a nulidade será relativa. Serão anulados somente os atos decisórios, devendo o processo ser remetido ao juiz competente.

A nulidade absoluta é aquela que determina que o ato será nulo pois ofende normas de ordem pública (mais grave, portanto). A nulidade relativa, por sua vez, pressupõe um vício processual não tão grave, pois ofende normas que protegem interesses privados, sendo que o ato será anulável.

Se a exigência é imposta pela lei em função do interesse público, a situação é de nulidade absoluta. Se a exigência descumprida é imposta pela lei no interesse da parte, há nulidade relativa. No caso de nulidade absoluta não é possível convalidar o ato. Já a nulidade relativa admite convalescimento.

A nulidade absoluta, de sua parte, é ato processual existente, porém inválido, na medida em que viola interesse de ordem pública, ou seja, viola o interesse de todos, já que afronta direta e imediatamente a Constituição Federal, notadamente os princípios constitucionais aplicáveis ao Processo Penal, a exemplo dos ...

A nulidade absoluta é aquela que decorre da violação da forma, que visa a proteção do interesse processual de ordem pública. Ou seja, toda vez que for violada uma regra constitucional sobre o processo haverá nulidade absoluta.

É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial ...

A nulidade absoluta (ou objetiva), por sua vez, ocorre quando na prática do ato processual, forem infringidos preceitos constitucionais.

Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse”. Em outras palavras, só tem interesse na decretação da nulidade quem não tiver dado causa a ela.

A nulidade absoluta pode ser arguida em qualquer fase do processo, podendo também ser reconhecida de ofício pelo juiz (art. 278, parágrafo único, CPC/2015).

As nulidades absolutas (assim como casos de inexistência jurídica) são defeitos em relação aos quais não ocorre preclusão, e, se for materialmente possível, podem e devem ser corrigidos de ofício. Isto ocorre com todo e qualquer vício do processo, ainda que extremamente grave (v., por exemplo, art. 139, IX do NCPC).

Existe, pois, a nulidade originária e a derivada. “ Cabe ao juiz, portanto, ao reconhecer a invalidade de determinado ato processual, verifica se a atipicidade não se propagou a outros atos do procedimento, relacionados ao primeiro, hipótese em que os últimos também deveram ser considerados nulos”.

A nulidade relativa é aquela que decorre da violação de uma norma que tutela o interesse privado, ou seja, o interesse de alguma das partes envolvidas no processo. Desse modo, trata-se de uma violação de grande relevância para o processo, mas que nada obsta sua validade em caso de inércia da parte interessada.

A nulidade não será pronunciada: quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato e quando for arguida por quem lhe tiver dado causa: art. 796. O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

Pode ser alegado por qualquer pessoa interessada. Não pode ser convalidado. Imprescritível, podendo sua nulidade ser arguida a qualquer tempo.

NULIDADE AB INITIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. Para que se forme a relação processual devem ser satisfeitos os pressupostos processuais, sendo quatro os pressupostos de existência da relação processual: a petição inicial, a jurisdição, a citação válida e a capacidade das partes.