Qual é o momento para se alegar a incompetência territorial?

Perguntado por: dalegria . Última atualização: 23 de janeiro de 2023
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Todavia, destacou a relatora, o artigo 800 da CLT ao dispor que a exceção de incompetência territorial deve ser apresentada “no prazo de cinco dias a contar da notificação”, refere-se à data de notificação inicial e não às datas de notificações posteriores.

Assim, de acordo com o art. 64, caput, tanto a incompetência relativa como a incompetência absoluta devem ser arguidas em preliminar de contestação pelo réu.

A incompetência do juízo deve ser alegada pelo réu em preliminar de contestação e, ouvido o autor, o juiz decidirá pelo acolhimento ou não da alegação. Acolhendo-a, os autos são remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra seja proferida.

A arguição de incompetência no processo penal, assim como no civil, pode ser requerida por qualquer das partes e também pelo juiz em qualquer momento e instância que o processo se encontrar.

“Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.”

Significa que o processo foi encerrado, porque não pode ser julgado naquele local.

Ademais, é importante frisar que o meio processual adequado para veiculação da incompetência territorial é a petição de exceção[15] de forma sinalizada no processo, não se aplicando o regramento do CPC, isto porque o art.

- Não pode o Juiz apreciar de ofício a sua incompetência relativa. - Sendo relativa a competência do foro da mulher para a ação de separação judicial, não pode o Juiz do domicílio do marido, onde por este ajuizada a causa, declinar de sua competência sem argüição da mulher.

64 A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

1. Incompetência absoluta. A competência absoluta pode se alegada em preliminar de contestação conforme caput do Artigo 64 do NCPC, mas também pode ser declarado a qualquer tempo e grau de jurisdição, assim devendo ser declarada de ofício pelo magistrado, ou por alegação das partes.

A competência é absoluta em razão da matéria e em razão da hierarquia, esta estabelecida segundo o grau de jurisdição. A relativa é passível de modificação, seja por vontade das partes, seja por prorrogação, como nos casos de conexão ou continência.

Em regra, a incompetência relativa NÃO pode ser declarada de ofício, conforme súmula 33 do STJ. Excepcionalmente, o juiz pode declarar de ofício a cláusula de eleição de foro abusiva, desde que seja declarada ANTES da citação (Novo CPC), bem como a incompetência territorial (no âmbito do Juizado Especial).

Se for caso de incompetência territorial, a nulidade será relativa. Serão anulados somente os atos decisórios, devendo o processo ser remetido ao juiz competente.

Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa. Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.

A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo Juiz (art. 113 do CPC). A incompetência relativa somente pode ser argüida pelas partes através de exceção (art. 112 do CPC), caso contrário, ocorrerá o fenômeno da prorrogação de competência (art.

Cabe agravo de instrumento contra decisão que declina competência, diz STJ. Cabe agravo de instrumento para contestar decisão que declina competência do juízo para julgar um caso, ainda que essa hipótese não esteja expressamente prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015.

SIM! Trata-se de mais uma novidade do CPC/15. Isso porque, no CPC/73 a incompetência relativa - diferentemente da incompetência absoluta, que era alegada em preliminar de contestação - somente podia ser arguida por meio de exceção (art. 112 do CPC/73).

Conforme o referido dispositivo consolidado, as exceções dilatórias de incompetência em razão do lugar e suspeição devem ser invocadas separadamente, com suspeição do feito. As exceções peremptórias, devem ser argüidas como matéria de defesa, no corpo da contestação.