Quem defende o direito positivo?

Perguntado por: uzaganelli . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
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O direito positivo, por outro lado, depende de uma manifestação de vontade, seja da sociedade ou de autoridades. Ele é criado por meio de decisões voluntárias, e deve ser garantido por um conjunto de leis e normas. É um direito pressuposto, sendo superior ao Estado. É definido e aplicado pelo Estado.

6 O JUSPOSITIVISMO EM JEREMY BENTHAM
O inglês Jeremy Bentham (1748-1832), nos termos de sua Teoria Utilita- rista do Direito, argumenta que as normas jurídicas devem ser interpretadas sob o prisma dos efeitos produzidos quando de sua incidência concreta.

São Tomás de Aquino, Francisco de Vitoria, Francisco Suárez, Hugo Grotius, a Samuel Von Pufendorf, Thomas Hobbes, John Locke e Jean-Jacques Rousseau foram alguns dos principais estudiosos da teoria do direito natural.

A Corrente do Jusnaturalismo defende que o direito é independente da vontade humana, ele existe antes mesmo do homem e acima das leis do homem, para os jusnaturalistas o direito é algo natural e tem como pressupostos os valores do ser humano, e busca sempre um ideal de justiça.

Alguns exemplos de direito positivo — ou positivado — são a Constituição Federal, as leis ordinárias, leis complementares e outras normas jurídicas.

Hans Kelsen, considerado o principal pensador do positivismo jurídico, entendia que “somente o direito posto por seres humanos é direito positivo, não havendo normas justas ou injustas, mas válidas ou inválidas”.

O Direito positivo divide-se em público e privado, sendo que essa divisão provém do velho Direito Romano, e, segundo a definição lapidar de Ulpiano: publicum jus est quod ad statum romanae spectat; privatum quod ad singulorum utilitatem pertinet - o direito público é o que regula as coisas do Estado; o direito privado ...

Era uma teoria política, moral e filosófica; Baseava-se na ciência e na ordem social; Disciplina, rigor e ordem eram necessários para o crescimento moral e social; Inspirou a Proclamação da República brasileira.

O positivismo jurídico surgiu em meados do século XIX na Europa, como uma corrente que defendia o direito como a lei de único valor e emanada a partir do Estado.

Os rótulos "juiz positivista, juiz legalista" provêm da velha idéia iluminista defendida por MONTESQUIEU de que o juiz é la boca que pronuncia las palabras de la ley , ou seja, um ser inanimado incumbido de dizer o direito contido no texto da lei, sem contudo, valorá-la.

O Positivismo no Brasil

  • Miguel Lemos (1854-1917)
  • Teixeira Mendes (1855-1927)
  • Benjamin Constant (1836-1891)
  • Deodoro da Fonseca (1827-1892)
  • Floriano Peixoto (1839 -1895)
  • Tobias Barreto (1839-1889)
  • Sílvio Romero (1859-1914)

Conceito de Direito natural e Direito positivo
Este direito se baseia nos princípios humanos e na moral. Já o direito positivo, ou juspositivismo, é um conjunto concreto de normas jurídicas, construído de forma cultural. Estas normas são garantidas pelo Estado por meio das leis.

POSITIVISMO ANALÍTICO (Inglaterra). POSITIVISMO SOCIOLÓGICO (Estados Unidos). POSITIVISMO FORMAL (Kelsen). Norma Jurídica + Sistema Jurídico.

Ora, se são direitos naturais a vida, a propriedade e a liberdade, não haveria razão de existir o Estado, pois que estes direitos seriam assegurados antes dele, devendo todas as pessoas respeitá-los. Isso, contudo, não é possível, por uma necessidade humana de poder e ganância.

O positivismo jurídico ou juspositivismo (do latim jus: direito; positus (particípio passado do verbo ponere): colocar, por, botar; tivus: que designa uma relação ativa ou passiva) é a tese de que a existência e o conteúdo de uma norma dependem de fatos sociais, e não dos seus méritos.