Quem pode sancionar uma lei municipal?

Perguntado por: dprates . Última atualização: 19 de fevereiro de 2023
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Aprovado o projeto de lei, ele é remetido pelo presidente da Câmara Municipal ao prefeito municipal para apreciação. O prefeito poderá sanciona-lo ou veta-lo, ou ainda silenciar sobre o projeto, caso em que o presidente da Câmara o promulgará.

Qualquer cidadão deve poder propor projetos de lei nas câmaras municipais sem necessitar do projeto de lei a iniciativa popular, qualquer cidadão deve ter o direito de propor uma lei municipal sem necessitar fazer um projeto de lei a iniciativa popular.

A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I - de 2/3 (dois terços) no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - do prefeito Municipal; § 1° A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias, aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

O Prefeito, por sua vez, não tem competência para decidir quando é que deve, ou se não deve, promulgar as leis que não sanciona nem veta, à falta de norma válida que a tanto o autorize.

Existe hierarquia entre as leis federais, estaduais, municipais ou distritais? Não existe hierarquia entre as leis federais, estaduais, municipais ou distritais. Na verdade, o que pode acontecer é um conflito de competências e não um conflito de hierarquia.

Se o presidente sancionar (ratificar) o projeto, ele se torna lei e é publicado no Diário Oficial da União. Mas o presidente pode vetar uma parte do projeto ou todo ele. Se vetar alguns trechos, a parte sancionada vira lei, e os vetos voltam para análise do Congresso Nacional (sessão conjunta da Câmara e do Senado).

Enquanto que sancionar quer dizer a “aprovação de uma lei” ou “aprovação de um projeto”, o ato de promulgar significa o nascimento oficial desta lei ou projeto, ou seja, quando passa a ser de conhecimento público e começa a ser efetivamente aplicada na realidade.

A distinção entre a SANÇÃO e a PROMULGAÇÃO esta na razão direta do fato de que SANÇÃO incide sobre o projeto de lei, enquanto que a PROMULGAÇÃO incide sobre a lei. É através do ato de sanção que o projeto de lei se transforma em lei, conjugando a vontade política do Poder Legislativo com o Poder Executivo.

O chefe do Poder Executivo Municipal é o Prefeito da cidade. O Chefe do Poder Legislativo Municipal é o Presidente da Câmara.

Os prefeitos são os responsáveis pelo governo dos municípios.

Assim, decretos estaduais prevalecem sobre normas editadas no contexto municipal.

A Lei Orgânica Municipal é a lei maior de uma cidade. A LOM, como é chamada, é um conjunto de normas que disciplina as regras de funcionamento da administração pública e dos poderes municipais. Em linhas gerais, a Lei Orgânica é uma espécie de Constituição do município.

47 - Compete privativamente ao Prefeita a iniciativa de leis que: [...] No caso em tela, norma de iniciativa do Poder Legislativo cria atribuições ao Poder Executivo, impondo uma série de obrigações à Secretaria Municipal de Saúde, bem como a própria gestão do fundo criado.

A lei entra em vigor na data de sua publicação ou na data que dispuser a lei.

Art 30 - Aprovado o projeto, na forma regimental, será ele no prazo de 15 (quinze) dias úteis, enviado ao Prefeito que, em igual prazo, deverá sancioná-lo e promulgá-lo, ou então vetá-lo, se o considerar contrário ao interesse do Município ou infringente da Constituição ou de lei federal.

“Não é prerrogativa da Câmara derrubar decreto. Só o prefeito, o governador e o presidente da república podem emitir decreto. Nós não temos autonomia para derrubar ou estabelecer decreto”, explicou o parlamentar.

§ 1º Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação.

A lei municipal poderá ser declarada inconstitucional em face da Constituição do Estado , por meio de ADI no Tribunal de Justiça local (artigo 125 , § 2º , CF).