Quem pode ser testemunha em processo de pedido de guarda?

Perguntado por: agomes . Última atualização: 21 de janeiro de 2023
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Como você sabe, o Código de Processo Civil estabelece que podem depor como testemunha todas as pessoas, exceto as incapazes, as impedidas e as suspeitas. O art. 447 do CPC, em seus parágrafos 1º, 2º e 3º, estabelece quem deve ser considerado incapaz, impedido ou suspeito para ser ouvida como testemunha.

Todos os fatos que foram alegados na petição inicial deverão ser provados durante esta audiência. Por isso, cada parte poderá arrolar até 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três) para cada fato que pretende confirmar.

O que acontece é o seguinte: testemunha que for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes não prestará compromisso, ou seja, não pode atuar como testemunha, mas apenas como mero informante (e isso se o Juiz tiver interesse em ouvir).

Assim, os filhos do seu primo não são considerados parentes pela lei. Importante pontuar que em relação ao parentesco em linha reta a legislação não faz qualquer limitação, pois nesse caso o tempo é o próprio limitador. Poucos são aqueles que tiveram a oportunidade de conhecer seus bisavós e, muito menos, os tataravós.

Todas as pessoas podem depor como testemunhas em um processo judicial, exceto: as incapazes, as impedidas ou as suspeitas.

Os parentes de primeiro grau são: pai, mãe e filhos. Também integram esta categoria os parentes de primeiro grau por afinidade. São eles: padrasto, madrasta, enteados, genro, nora, sogro e sogra. Em segundo grau, são considerados parentes diretos avôs, avós, netos e irmãos.

Não havendo testemunha para depor sobre algum fato, o reclamante terá de eleger outros meios de prova para o convencimento do magistrado.

DESQUALIFICAÇÃO DE DEPOIMENTO PESSOAL - O manifesto confronto do depoimento da testemunha com afirmação do próprio autor desqualifica o depoimento, o qual não possui aptidão para comprovar os fatos alegados na inicial, não constituindo meio idôneo de prova.

A testemunha e a parte não podem ser parentes até terceiro grau civil: 1º grau: pais, filhos, cônjuge, enteado, sogro. 2º grau: avôs, netos, irmãos, cunhados. 3º grau: bisavô, bisnetos, tios e sobrinhos.

Ação de guarda de filhos: a mãe ou o pai que pleiteia o compartilhamento da guarda do filho comum pode utilizar como meio probatório fotos, vídeos, imagens, mensagens e áudios que atestem, em qualquer tempo e situação, a convivência efetiva, constante e afetuosa do filho com o genitor que busca a guarda compartilhada ...

Entre as atribuições de um juiz de Vara de Família estão o estabelecimento de separação e divórcio, guarda dos filhos, valor de pensão alimentícia, reconhecimento de paternidade e visitas.

As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.

É possível provar amizade íntima entre pessoas por meio de troca de mensagens afetuosas e fotos em redes sociais. Assim entendeu a 2ª turma do TRT da 18ª região ao reformar sentença para que depoimento fosse apreciado na condição de informante do juízo.

É permitido no Brasil, onde a proibição do casamento entre parentes vai até parentes de terceiro grau - e primos são considerados colaterais em quarto grau.

Primos podem ter filhos, mas risco de condições genéticas que podem provocar problemas de saúde é maior. Quando a união se dá entre primos, é maior a probabilidade de dois genes que provocam um problema se encontrarem. Nesses casos, é recomendado realizar acompanhamento genético.

Família vem de laços espirituais; parente se caracteriza por laços sanguíneos. As pessoas que mais amo no decorrer da minha existência formarão a minha família, mesmo que não tenham nada a ver com o meu sobrenome.

Quem pode e quem não pode ser testemunha no processo? O Art. 447 do Código de Processo Civil define como regra que todas as pessoas podem ser testemunhas no processo, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.