Quem são os colaterais?

Perguntado por: dmonteiro . Última atualização: 7 de maio de 2023
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Não havendo cônjuge, descendentes ou ascendentes, são herdeiros os parentes colaterais, (os de até 4º grau: pela ordem, irmãos, sobrinhos, tios e primos). Os mais próximos excluem os remotos, exceto os sobrinhos, que têm o direito de representar os irmãos do falecido.

Os parentes colaterais são aqueles que provêm de um mesmo tronco, sem descenderem uns dos outros. São chamados a suceder os colaterais até o quarto grau (irmãos, sobrinhos, tios, tios-avôs, sobrinhos-netos), na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge (CC, art. 1.839)33.

Os herdeiros colaterais ou transversais são os irmãos, tios, sobrinhos, primos do de cujus, são herdeiros legítimos facultativos, não são herdeiros necessários. Sendo assim, não têm direito à parte da legítima.

Na linha colateral, há que se subir até que se encontre o tronco comum e dele descer até a pessoa cujo parentesco se quer graduar. Assim, os irmãos são colaterais em segundo grau, porque se remontam até o pai e, descendo em seguida, duas gerações se registram.

Ou seja, são os seus descendentes – como os filhos e netos, os seus ascendentes – como os pais e avós, e seu cônjuge; Herdeiros colaterais – têm direito à herança, mas esse direito passa a ser válido apenas na ausência de herdeiros necessários.

5. Não havendo cônjuge, descendentes ou ascendentes, são herdeiros os parentes colaterais, (os de até 4º grau: pela ordem, irmãos, sobrinhos, tios e primos). Os mais próximos excluem os remotos, exceto os sobrinhos, que têm o direito de representar os irmãos do falecido.

O parentesco em linha colateral se refere aos parentes que pertencem a um mesmo núcleo familiar, mas que não são descendentes uns dos outros. Nessa situação a contagem acontece a partir do 2ª grau de parentesco, já que não existem parentes de 1º grau na linha colateral.

"Marido e mulher não são parentes. A relação entre os esposos é de vínculo conjugal que nasce com o casamento e dissolve-se pela morte de um dos cônjuges, pelo divórcio ou pela anulação do matrimônio."

Além disso, os herdeiros colaterais são os irmãos, primos e outros parentes próximos, enquanto os repartidos são os herdeiros comuns, ou seja, aqueles que não se encaixam em nenhuma das categorias acima.

A sucessão legítima deve observar uma ordem e para defini-la é preciso conhecer os tipos de herdeiros previstos na lei. Neste artigo, vimos que eles podem ser: legítimos, testamentários, legatários ou necessários, sendo a eles assegurado o direito à herança.

São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Os herdeiros necessários são aqueles que têm direito a parte legítima da herança: os descendentes (filho, neto, bisneto) os ascendentes (pai, avô, bisavô) e o cônjuge.

Na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge fica com tudo; Se não existir nenhum herdeiro necessário, a próxima classe de herdeiros (parentes colaterais) terá direito à herança; Considerando os parentes colaterais, segue-se esta ordem: irmãos, sobrinhos, tios e primos até o 4º grau.

Inexistindo irmãos, sobrinhos e tios, são finalmente convocados os tios-avós, sobrinhos-netos e primos. Aqui cabe ressaltar que não há ordem de preferência entre eles. Ou seja, todos receberão uma fração idêntica da herança.

Os tios e os sobrinhos-netos somente têm direito à herança se não houver nenhum outro parente em grau mais próximo. Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

Por isso, para a lei nao existe primo de primeiro, segundo ou terceiro graus. Para a lei, primo eh sempre de quarto grau.