Em quais circunstâncias o cônjuge ou companheiro pode embargar?

Perguntado por: afreitas6 . Última atualização: 10 de janeiro de 2023
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§1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. §2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art.

Regra geral, será legitimado ativo o terceiro titular de posse, propriedade (inclusive fiduciária) ou outro direito sobre o bem que seja incompatível com a sua constrição judicial proveniente daquele processo de onde proveio o ato que se quer desconstituir.

Após o ajuizamento da execução pelo credor, o executado poderá opor os embargos à execução para se defender, no prazo de 15 dias, independentemente de pagamento de caução, oferecimento de depósito ou penhora (art. 914 e 915 do NCPC).

A responsabilidade de um cônjuge pelo pagamento de dívida contraída pelo outro dependerá de esta ter sido revertida em proveito do casal ou da família. Sendo assim, o credor poderá sujeitar o patrimônio de ambos, ainda que a dívida seja de apenas um deles.

Não se considera fraude à execução a venda de bem imóvel, se não registrada a penhora no RGI, mesmo que já citado o devedor, prevalecendo a boa fé do adquirente.

Em outras palavras, os embargos de terceiro possuem cognição restrita, pois a sua análise limita-se tão somente ao exame da legalidade do ato judicial que culminou na constrição ou ameaça de constrição sobre bens de terceiro, não possuindo, assim, natureza condenatória.

As partes são denominadas embargante e embargado. Através dos Embargos de Declaração, o magistrado poderá exercer o juízo de retratação, ou seja, sanar alguma falha existente em seu pronunciamento, a pedido de uma das partes. Os Embargos Declaratórios estão previstos no art. 1.022 do NCPC (antigo art.

Quem pode ajuizar embargos de terceiro? O artigo 674, em seus §1º e §2º do Código de Processo Civil demonstra quem possui legitimidade ativa para ajuizar embargos de terceiro: Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

A ausência de impugnação pelo Embargado acerca dos cálculos apresentados pelo perito, no momento processual oportuno, ou seja, quando instado a fazê-lo, enseja a preclusão do direito de se opor à conclusão do laudo pericial ( CPC , art. 183 ).

Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que: I – o devedor comum é insolvente; II – o título é nulo ou não obriga a terceiro; III – outra é a coisa dada em garantia.

O juiz rejeitará liminarmente os embargos: quando intempestivos; nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; manifestamente protelatórios.

Embargos à execução é a ação proposta, pelo devedor, para exonerar-se da execução de suas dívidas pelo credor.

Diferentemente da execução de título judicial, em que a impugnação possui cognição limitada em razão de já ter havido prévia discussão e acertamento judicial da lide, os embargos à execução de título extrajudicial permitem ampla cognição por constituírem verdadeira ação de conhecimento.