O que é lei natural e lei positiva?

Perguntado por: eapolinario . Última atualização: 19 de fevereiro de 2023
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A diferença entre direito natural e direito positivo é que o direito natural independe do Estado ou de leis. Por isso, é considerado autônomo. O direito positivo, por outro lado, depende de uma manifestação de vontade, seja da sociedade ou de autoridades.

Alguns exemplos de direito positivo — ou positivado — são a Constituição Federal, as leis ordinárias, leis complementares e outras normas jurídicas.

O direito natural, ou jusnaturalismo, é o direito inerente a todo ser humano, desde o nascimento. Ele não depende do Estado e de nenhuma lei, sendo de carácter universal, imutável e atemporal. Este direito se baseia nos princípios humanos e na moral.

O direito positivo equivale ao direito objetivo, ou seja, quando se faz referência ao conjunto de normas jurídicas que regem o comportamento humano num determinado tempo e espaço está se falando em direito positivo e objetivo. Direitos naturais são direitos que nascem da condição humana.

A lei natural é obrigatória, impondo uma necessidade moral, sem vulnerar o livre-arbítrio; absoluta, mandando sem condição facultativa; universal, fundada na natureza e válida para todos os homens, sem exceção; imutável como a natureza que lhe serve de fundamento.

Seu fundamento é o da lei natural, e não o da lei humana, que rege os acordos e contratos sociais. A lei natural corresponde à physis (natureza), embora, ao longo do tempo, sua própria noção tenha sofrido mudanças que a fizeram passar da esfera natural para a esfera humana, social ou moral.

Existem 12 leis naturais, e 21 sub-leis, que descrevem maneiras em que causa e efeito estão relacionados. As Leis Naturais podem também ser vistas como orientações para comportamentos que irão melhorar o nosso crescimento físico, mental, emocional e espiritual.

A diferença entre direito natural e direito positivo é que o direito natural independe do Estado ou de leis. Por isso, é considerado autônomo. O direito positivo, por outro lado, depende de uma manifestação de vontade, seja da sociedade ou de autoridades.

O positivismo jurídico surgiu em meados do século XIX na Europa, como uma corrente que defendia o direito como a lei de único valor e emanada a partir do Estado.

Através de sua força o Direito Positivo busca um meio para tonar possível a convivência e o progresso social impondo a essa sociedade direitos e deveres a serem seguidos. Dessa forma a vontade do soberano contribui para que a justiça tenha sua maior efetividade.

Ora, se são direitos naturais a vida, a propriedade e a liberdade, não haveria razão de existir o Estado, pois que estes direitos seriam assegurados antes dele, devendo todas as pessoas respeitá-los.

Já o Direito Natural é superior ao Estado, ligado a princípios e nasce da própria natureza humana, como por exemplo, o direito à vida, à liberdade, à reprodução e corresponde à ideia de justiça.

Aristóteles

Destes, Aristóteles costuma ser apontado como o pai do direito natural. A associação de Aristóteles com o direito natural é devida, em grande medida, à interpretação que foi dada à sua obra por Tomás de Aquino.

Hans Kelsen, considerado o principal pensador do positivismo jurídico, entendia que “somente o direito posto por seres humanos é direito positivo, não havendo normas justas ou injustas, mas válidas ou inválidas”.

"O que ela (a gíria) tem de positivo é a criatividade, a malícia inteligente, o poder de conotação que serve em tantos momentos para os quais a língua comum se desgastou demais. Gíria é renovação e espontaneidade.

A escrita correta dessa palavra é Positivo.

As leis mais conhecidas são a lei do amor, a lei da evolução, a lei da atração, a lei do trabalho e a lei da prosperidade.

A lei natural refere-se exclusivamente a atividade humana moral, em sua esfera moral, sendo conhecida pelo homem progressivamente. Ao ser uma “participação” da lei eterna será consequentemente finita e temporal, como o homem que a recebe.

A existência da lei natural é de grande importância. Ela é que garante o valor objetivo das leis que regem o convívio entre os homens. Não havendo lei natural, anterior à vontade ou à veleidade dos legisladores, toda a sociedade cai sob a arbitrariedade dos seus chefes e partidos, precipitando-se no caos.

Mas o problema fundamental da lei natural é sua ineficácia fora do Estado, pois o respeito à lei dá-se mediante o temor da coação. Em razão disso, apenas a lei natural não basta para conservar a paz, é necessário que seja erguido um Estado Absoluto.

Moral seria a capacidade do ser humano distinguir o que é bem ou mal (Lei Natural), e, pautado nessa distinção, dirigir suas ações em todos os campos da vida espiritual, familiar, profissional e social, o que seria agir com moral (Lei Moral).