Pode um subordinado ganhar mais que o chefe?

Perguntado por: aalbuquerque6 . Última atualização: 15 de fevereiro de 2023
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Isso porque há um parágrafo único do artigo 62 da CLT que esclarece que a remuneração diferenciada deverá ser aplicada quando o salário do cargo de confiança, incluindo a gratificação de função, for menor que o valor do salário acrescido de 40%.

O que é equiparação salarial. A equiparação salarial é uma garantia legal para que profissionais que exercem a mesma função recebam o mesmo salário. Esse direito é definido pelo artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , alterado pela reforma trabalhista de 2017 e criação da lei nº 13.467 .

Como citado no art. 62 da CLT, este profissional não possui jornada de trabalho definida. Então, fica fácil concluir que quem possui cargo de confiança não precisa registrar ponto. A empresa contratante não pode fazer esse controle do horário, pois irá igualar o trabalhador com os demais funcionários.

É fato que o colaborador deve receber um salário compatível com suas funções. Então, com uma mudança de contrato de trabalho, o ajuste da remuneração é obrigatório. Se não acontecer, o funcionário pode ajuizar uma reclamação trabalhista contra o seu empregador, na medida em que isso se trata de uma norma legal.

A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma (empregado, em determinada função, que serve de modelo de equiparação para outro trabalhador, na mesma função) exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

Além disso, os cargos de confianças, que naturalmente exercem a função de gestão, as quais se equiparam a diretores e chefes de departamentos ou filiais, não têm direito a receberem pelas horas-extras trabalhadas, pois as normas relativas à duração normal do trabalho não se aplicam nestes casos.

R$ 3.454,00

No cargo de Gerente Geral se inicia ganhando R$ 2.076,00 de salário e pode vir a ganhar até R$ 6.353,00. A média salarial para Gerente Geral no Brasil é de R$ 3.454,00. A formação mais comum é de Graduação em Administração de Empresas.

O que diferencia um cargo de confiança e um cargo comum é o valor da remuneração, a qual deve ser composta pela fórmula: salário base + 40% do valor do salário base.

Se essa negociação não for produtiva, pode ser interessante acionar o seu sindicato (se for sindicalizado) ou contratar um advogado trabalhista para entrar com o pedido de equiparação salarial na Justiça.

Para garantir a equiparação salarial, antes era apenas necessário que o empregado não possuísse tempo maior do que dois anos de diferença na função em relação ao seu paradigma. Após a reforma, além disso, é necessário que eles não possuam diferença de mais de 4 anos na mesma empresa.

Não há controle de jornada, pois se espera dele é comprometimento com os resultados e para isso é incompatível a determinação de horário de trabalho. Por isso, apesar de não pagar horas extras, não se podem também descontar faltas e atrasos.

Domingos e feriados
A atividade do ocupante de cargo de confiança nos domingos e nos feriados deve ser remunerada em dobro.

A reversão disciplinada no § 1º do art. 468 da CLT determina que o empregado que ocupa cargo de confiança poderá ser revertido ao cargo anterior, com a retirada da gratificação de função, sem que essa reversão acarrete nulidade.

Essas comprovações podem ser:

  1. O contrato de trabalho;
  2. Documentos assinados, e-mails, holerites, marcação de ponto ou qualquer prova sobre o cargo exercido;
  3. Testemunhas (pessoas que confirmam o desvio de função).

Funcionário pode ser rebaixado de função? São poucos os casos em que o funcionário pode ter a sua função rebaixada. O entendimento da lei é de que qualquer alteração no contrato do trabalho que lese o trabalhador de alguma forma não tem validade.

É permitida a redução de salário pela Lei? Sim! O processo de redução salarial é permitido e se iniciou através de uma proposta do governo federal, de 2020, a partir da MP 936/2020. Posteriormente, ela foi atualizada pela MP 1045/2021.

É pacífico na jurisprudência o entendimento de que o ônus da prova do fato constitutivo da equiparação salarial (identidade de funções) é do empregado, sendo do empregador o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial.

Em circunstáncias normais, um salário justo é a quantia necessária ao operário para adquirir os meios de subsistência necessários para o manterem em estado de trabalhar e propagar a sua espécie, em conformidade com as condiçons de vida do seu meio e do seu país.

O colaborador que faz jus à diferença salarial é aquele que passou pelo reajuste salarial, posterior à data-base de seu respectivo sindicato funcional. Portanto, os que recebem a faixa salarial não são contemplados nesse tipo de cálculo.