Quais as diferenças entre crimes funcionais próprios e impróprios?

Perguntado por: aaragao . Última atualização: 31 de janeiro de 2023
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Os crimes funcionais podem ser próprios e impróprios. Os primeiros são aqueles em que a conduta isolada, sem a figura do funcionário público, torna-se uma conduta atípica. Aqui a qualidade do sujeito ativo é elementar do tipo.

O Código Penal Brasileiro compreende que crimes funcionais são aqueles praticados por funcionários públicos contra a administração em geral.

Em outras palavras, crimes funcionais são aqueles em que o tipo penal exige que ele seja praticado por um funcionário público, nos termos descritos no art. 327 do Código Penal. Como exemplo desse tipo de crime, podemos citar o crime de excesso de exação, previsto no art. 316, § 1º, do Código Penal.

Crimes próprios ou especiais são aqueles em que o tipo penal exige uma situação de fato ou de direito diferenciada por parte do sujeito ativo. Apenas quem reúne as condições especiais previstas na lei pode praticá-lo. É o caso do peculato (CP, art.

Os crimes omissivos impróprios (ou comissivos por omissão) são aqueles em que não basta a simples abstenção, pois, além do dever de agir, o agente tem também a obrigação de evitar a ocorrência do resultado.

O peculato impróprio é o também chamado de peculato furto. Há a subtração de coisa sob a guarda ou custódia da Administração. Portanto, ao contrário do peculato próprio, o agente não tem a posse do bem, mas se utiliza de facilidade que a condição de funcionário público lhe confere.

Consiste em solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

É possível a colaboração, o concurso entre o funcionário e o particular na realização do chamado peculato furto. Trata-se de um exemplo de crime funcional impróprio.

Quais são os tipos de peculato existentes? Existem seis tipos de peculato: peculato-apropriação, peculato-desvio, peculato culposo, peculato mediante erro de outrem (também chamado de peculato-estelionato), e peculato eletrônico.

Crimes imprescritíveis são aqueles que podem ser julgados a qualquer tempo, independentemente da data em que foram cometidos. Atualmente, a Constituição prevê apenas dois casos de crimes imprescritíveis: racismo e ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

A afirmação está correta. Vejamos. Os crimes funcionais são aqueles praticados por funcionário público, no exercício ou em razão da função, contra a Administração Pública. Estão previstos nos artigos 312 a 327, do Código Penal.

1) Crimes Comuns: É o que pode ser praticado por qualquer pessoa (lesão corporal, estelionato, furto). É definido no Código Penal. 2) Crimes Especiais: São definidos no Direito Penal Especial. Crime que pressupõe no agente uma particular qualidade ou condição pessoal, que pode ser de cunho social.

O crime de peculato tem como objetivo punir o funcionário público que, em razão do cargo, tem a posse de bem público, e se apropria ou desvia o bem, em benefício próprio ou de terceiro. Está descrito no artigo 312 do Código Penal, que prevê pena de prisão de 2 a 12 anos e multa.

Crimes próprios ou especiais são aqueles em que o tipo peal exige uma situação fática ou jurídica diferenciada por parte do sujeito ativo. Exemplos: peculato (só pode ser praticado por funcionário público) e a receptação qualificada pelo exercício de atividade comercial ou industrial, delito previsto no art.

Roubo Impróprio: É aquele em que o emprego da violência ou grave ameaça é empregado depois da subtração. Ou seja, é o chamado furto frustrado ou mal-executado. Ex. O agente subtrai o bem e a vítima grita: “pega ladrão” e, então, o meliante aponta a arma pra vítima e diz: “fica quieta, senão eu atiro”.