Quais benfeitorias não são indenizáveis?

Perguntado por: azagalo . Última atualização: 23 de janeiro de 2023
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As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e substância da coisa.” Não pode o inquilino pretender, por exemplo, seja indenizada a construção de uma piscina.

As benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, serão indenizáveis. As benfeitorias úteis introduzidas pelo locatário serão indenizáveis, desde que foram autorizadas pelo locador.

Entretanto, no caso das benfeitorias úteis – elas somente poderão ser indenizáveis ou retiradas, desde que haja autorização expressa do locador. Quanto as benfeitorias voluptuárias, o art. 36 da Lei do inquilinato, tem outro tratamento, não permitindo que sejam elas indenizáveis.

Tipos de Benfeitorias: Necessárias, Úteis e Voluptuárias.

"O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com a mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega ...

Segundo a ministra, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis que fez e de retenção do bem principal, não sendo obrigado a devolvê-lo até que seu crédito, referente a tais benfeitorias, seja satisfeito (artigo 1.219 do Código Civil).

1.4. Como Comprovar Benfeitorias?

  1. Testemunhas;
  2. Comprovantes de material de construção;
  3. Alvará de construção;
  4. Projeto da obra;
  5. Contrato de Empreitada;
  6. Averbação da Construção na Matricula do Imóvel.

As benfeitorias realizadas no imóvel devem ser comprovadas com documentação idônea. Então é importante que o contribuinte mantenha as notas fiscais e recibos correspondentes aos valores declarados da reforma. Vale observar que, na declaração, o valor do imóvel na escritura permanece o mesmo.

As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. § 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. § 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

Os gastos feitos com benfeitorias ou construção de imóveis pertencentes a terceiros, com contrato de prazo indeterminado sem direito a indenização, estão sujeitos a depreciação, a taxa anual de 4% ao ano de acordo com o prazo de vida útil de um bem.

As benfeitorias voluptuárias são todas aquelas mudanças realizadas em um imóvel com caráter de embelezamento e luxo. Por não serem necessárias ou úteis, elas não possuem direito de indenização, mas podem ser levadas pelo locatário após o término do contrato de locação.

Dessa forma, conclui-se que, em regra, as benfeitorias necessárias devem ser pagas pelo locador/proprietário. No entanto, é valida a cláusula inserida nos contratos de locação direcionando essa obrigação ao locatário/inquilino.

As benfeitorias úteis são obras que aumentam ou facilitam o uso do imóvel. Exemplo: a construção de uma garagem, a instalação de grades protetoras nas janelas, ou o fechamento de uma varanda são benfeitorias úteis, porque tornam o imóvel mais confortável, seguro ou ampliam sua utilidade.

As benfeitorias necessárias têm como finalidade a conservação do imóvel, ou evitar se deteriore. As úteis são aquelas que aumentam ou facilitam o uso do bem, enquanto as voluptuárias são as que criam luxo, conforto ou deleite, não aumentando o seu uso habitual, mesmo que o torne mais agradável ou lhe eleve o valor.