Quais prazos não são contados em dias úteis?

Perguntado por: aornelas . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
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216 e 219 do Código de Processo Civil de 2015, a contagem do prazo processual somente considerará os dias úteis, excluindo-se, assim, os feriados, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

Quando o juiz não fixa o prazo, qual é o prazo ideal? Conforme o artigo 218, § 3º do CPC, quando não há previsão legal ou o juiz não tenha definido alguma data limite, o prazo para praticar algum ato processual será de 5 dias úteis. Os prazos processuais precisam ser considerados sempre!

O prazo dos Embargos de Declaração é de 5 dias úteis no Novo CPC. O prazo dos Embargos de Declaração é a única exceção à regra da Unificação dos prazos Recursais e está disposto no “art. 1.023.

A contagem de prazos processuais é feita em dias úteis, excluindo os fins de semana e feriados, bem como, os dias do começo e do vencimento da contagem. Durante o recesso forense, ou seja, de 20 de dezembro a 20 de janeiro, os processos ficam suspensos.

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. A exceção, porém, dessa regra (da contagem de prazos em dias úteis) ocorre quando o prazo fixados é contado em meses ou anos, e não em dias, propriamente dito.

Por isso, a depender de quem fixa os prazos processuais, eles são classificados da seguinte forma: 1) Legais: quando são fixados em lei; 2) Judiciais: quando são fixados por critérios do juiz; 3) Convencionais: são aqueles prazos estabelecidos pelas partes, em comum acordo.

Após o envio da intimação pelo processo judicial eletrônico, a parte tem dez (10) dias para consultar o teor da informação. Caso consulte a informação dentro desse lapso temporal, o ato judicial será considerado publicado no dia da consulta, dando-se início ao cômputo do prazo a partir do primeiro dia subsequente.

Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

Agravo de Instrumento

Agravo de Instrumento: 08 (oito) dias. Agravo de Instrumento contra despacho que não recebe Recurso Extraordinário: 10 (dez) dias.

Os prazos legais são aqueles que já estão definidos pela Lei e sua modificação ou alteração é vedada, enquanto os prazos judicias são aqueles definidos pelo Juíz. Os prazos judiciais somente são definidos quando a legislação for omissa, mas o juíz deve levar em consideração as complexidades exigidas no art.

Perito judicial. a- na contagem de prazo em dias estabelecido por lei ou pelo juiz computar-se-ão somente os dias.

Legais são os prazos que, como o próprio nome indica, são definidos em lei, não podendo, em princípio, as partes nem o juiz alterá-los. Judiciais, por outro lado, são aqueles fixados pelo próprio juiz nas hipóteses em que a lei for omissa.

I – A Lei n. 9.784, de 29.1.1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que os prazos processuais administrativos são contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (art. 66, § 2º).

Um exemplo clássico de interrupção de prazo processual é a oposição de embargos de declaração contra sentença ou acórdão, uma vez que após o julgamento dos embargos o prazo para o recurso a ser interposto volta a ser integral.

O termo inicial para a contagem do prazo é no dia útil seguinte ao da publicação, conforme artigo acima mencionado.

Prazo que se conta também em fins de semana e feriados.

Prazo comum: transcorre simultaneamente para ambas as partes; Prazo sucessivo: transcorre para uma parte e depois para outra; Prazo regressivo: É o período de tempo previsto em lei que deve escoar para que determinado ato processual seja validamente praticado.

Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual, sendo assim aplica-se a mesma regra, começando a contagem no dia útil após a publicação, conforme art.

Primeira regra: na contagem dos prazos, deve-se excluir o dia em que o prazo se inicia e incluir o dia em que ele se encerra. Segunda regra: os prazos devem ser contados em dias corridos (consecutivos), exceto quando for explicitamente disposto o contrário.

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos Arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .