Quais são os 3 critérios para definir a quantidade de membros da CIPA?

Perguntado por: narruda . Última atualização: 19 de fevereiro de 2023
4.4 / 5 3 votos

Como é feito o dimensionamento da CIPA?

  • 4 membros efetivos (titulares) representando os empregados;
  • 3 membros suplentes representando os empregados;
  • 4 membros efetivos (titulares) representando o empregador;
  • 3 membros suplentes representando o empregador.

5.3.1 A composição da CIPA deverá obedecer a critérios que permitam estar representada a maior parte dos setores do estabelecimento, não devendo faltar, em qualquer hipótese, a representação dos setores que ofereçam maior risco ou que apresentem maior número de acidentes.

A norma NR5 é a regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE que trata sobre a CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Ela foi aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978 e atualizada pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

Conforme a NR-5, a CIPA deve ser composta pelo mesmo número de representantes para o empregador e empregado, portanto com a soma de efetivos e suplentes (9), a CIPA será composta por 9*2 = 18 membros, sendo 9 por parte dos empregados e o restante pelo empregador.

5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.

A CIPA terá por atribuição identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver. Elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho.

A única diferença é que os efetivos estão sempre na ativa e os suplentes só atuam quando os efetivos por alguma razão não podem participar. Sendo o suplente também membro eleito da CIPA, logo, ele também goza da estabilidade.

O dimensionamento é determinado pelo quadro da CIPA da NR 5 e dependerá da atividade econômica exercida pela empresa bem como a quantidade de funcionários. Assim, quanto maior o número de funcionários e maior for o grau de risco da atividade, maior será o quadro de membros da CIPA.

5.4.1 A CIPA será constituída por estabelecimento e composta de representantes da organização e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as disposições para setores econômicos específicos.

Os membros eleitos pelos empregados, titulares e suplentes, para compor a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, possuem estabilidade no emprego desde o registro da sua candidatura até 1 (um) ano após o fim do seu mandato, nos termos do art. 10, II, alínea “a” do ADCT da CF/1988, art.

Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso. A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional.

5.24 As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado. empregados do estabelecimento. Caso a reunião ocorra fora do horário de trabalho do empregado Page 19 19 membro da CIPA, o tempo da reunião deve ser considerado como de trabalho efetivo.

Quando se trata de dimensionamento de SESMT e CIPA e opção natural é dimensionar pelo CNAE primário. Porém, se mais da metade do quadro de empregados trabalhar no CNAE secundário, e se esse secundário for maior de risco maior que o primário, devemos dimensionar por ele.

Pelo projeto, as empresas com 51 a 100 empregados deverão contratar pelo menos dois técnicos; e com 101 a 200 empregados, três técnicos. Acima de 200, deverão contratar um técnico de segurança adicional para cada grupo de 150 empregados.

Art . 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior. § 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.

Cabe ao Vice-Presidente da CIPA: a) executar atribuições que lhe forem delegadas; b) substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários.