Qual a classificação dos costumes?

Perguntado por: rmendes9 . Última atualização: 29 de maio de 2023
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O costume pode ser classificado de três formas: praeter legem; secundum legem; contra legem. - Praeter legem: esse costume desempenha um papel de complementação do ordenamento jurídico, disciplinando matéria desconhecida pela lei, através de eventuais omissões do legislador.

1. Costumes. Quando entende-se que o direito parte de fenômenos sociais, os costumes assumem alta relevância para criação e interpretação de leis.

Tradicionalmente, são apontadas como fontes do Direito, a lei, o costume, a jurisprudência, a equidade e a doutrina. Atualmente, tem sido defendido também que os princípios fundamentais de Direito constituem fonte do Direito.

Veja alguns exemplos de hábitos e costumes brasileiros que separamos!

  • Almoço Caprichado. Em muitos lugares do mundo, o almoço não é uma refeição tão importante e nem tão farta. ...
  • Festas Típicas. ...
  • Muitos Feriados. ...
  • Folclore. ...
  • Futebol, Churrasco e Cerveja Gelada. ...
  • Cumprimentos calorosos. ...
  • Músicas Típicas.

Em suma, os costumes são atos habituais que, com o passar do tempo, acabam por se tornar prática comum enraizada na cultura social. Os costumes variam de acordo com as diferentes sociedades e culturas, e podem estar intrinsecamente relacionados com as tradições e rituais particulares de cada povo.

Comecemos pela definição de costumes, aproveitando a de VICENTE RÁO, que nos parece excelente: "Costume é a regra de conduta criada espontaneamente pela consciência comum do povo, que a observa por modo constante e uniforme e sob a convicção de corresponder a uma necessidade jurídica" (¹).

Por exemplo, aquelas previstas no Código de Processo Penal (Decreto- Lei nº 3.689/41) e no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). No que se refere à obrigatoriedade, a norma classifica-se em normas jurídicas imperativas(ou de ordem pública) e normas jurídicas dispositivas(ou de ordem privada).

Instituídas por iniciativa de particulares, as pessoas jurídicas de direito privado dividem-se em duas categorias: as estatais e as particulares, de acordo com a origem dos recursos empregados em sua constituição.

São consideradas fontes escritas do direito, as Leis publicadas no Diário Oficial da União, a jurisprudência e a doutrina.

Costume negativo (ou contra legem): conduta reiterada com efeito revogatório de normas. Costumes que não se opõem à lei, mas disciplinam matérias que a lei não conhece, preenchendo lacunas (praeter legem).

A prova pode ser constatada através dos textos legais, dos atos estatais nas decisões do Poder Judiciário dos Estados, na jurisprudência internacional ou até mesmo nos tratados que incorporaram e codificaram os costumes internacionais em seus textos.

As fontes formais compreendem todas as formas ou ma- neiras pelas quais o direito se manifesta, tais como a legislação (no sentido amplo do termo), o costume, a jurisprudência (no sentido de decisões dos juízes).

Ainda, as fontes formais podem ser diretas, imediatas ou primárias e indiretas, mediatas ou secundárias.

O Direito Privado e Direito Público são duas grandes divisões de um mesmo Direito.

COSTUME – tradição habitual ou prática frequente; TRADIÇÃO – transmissão oral de feitos, lendas, ritos, costumes etc. feita no decorrer dos tempos, de geração em geração; Dicionário Michaelis.