Qual a diferença entre coisa incerta e coisa indeterminada?

Perguntado por: nparaiso . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
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Coisa incerta (determinavel) – sabemos quantidade e gênero, mas não a qualidade ou ela é insuficiente. O objeto é válido. Coisa indeterminada- se não tiver quantidade ou não tiver o gênero, é inválido o objeto.

A coisa incerta será determinada pelo gênero e pela quantidade, nos termos do artigo 811 do Código de Processo Civil. A escolha da coisa pode caber ao exequente ou ao executado. Caso a escolha da coisa caiba ao exequente, ele individualizará, desde logo, em sua petição inicial, aquilo que pretende receber.

A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

A determinação da qualidade da coisa incerta perfaz-se pela escolha. Feita esta, e cientificado o credor, acaba a incerteza, e a coisa torna-se certa, vigorando, então, as normas da seção anterior do Código Civil, que tratam das obrigações de dar coisa certa.

Determinado ou determinável
Pode o objeto não ter sido determinado no próprio ato, mas há de ser determinável, pelo menos. É determinado o objeto de um contrato que seja específico: um táxi de placa tal e chassi tal. Não sendo determinado, é determinável um táxi qualquer de uma tal frota. Ambos são objetos válidos.

Caso se trate de entrega de coisa, poderá o devedor citar o credor para recebê-la, sob pena de ser depositada. Se for o caso de entrega de coisa indeterminada, que compete ao credor escolher, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito à escolha e de ser depositada a coisa que o devedor escolher.

“Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.”

393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

A obrigação de dar não é a mesma coisa que a obrigação de restituir, já que na obrigação de dar o devedor é obrigado a entregar a coisa ao credor, que pode ser determinada ou indeterminada. Na obrigação de restituir, a coisa já pertencia antes ao credor e a sua posse havia sido transferida provisoriamente ao devedor.

Determinado é o objeto que poderá ser bem resolvido e determinável aquele que somente no futuro será identificado. Determinado é o objeto que poder ser perfeita e facilmente identificado e delimitado. Determinável é o objeto que pode ser identificado nos seus elementos mínimos.

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.

b) Bens fungíveis ou infungíveis: Fungíveis: são aqueles que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.... Infungíveis: são bens que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

do Código Civil: A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ...

Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

É cabível, então, ação de consignação em pagamento, somente nos casos previstos em lei, pelo devedor ou terceiro, com efeito de pagamento, de determinada quantia ou coisa devida, tudo na forma claramente dispos- ta no art. 890, do Código de Processo Civil.

Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal. Art. 418.

579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.