Tem como pagar fiança para Maria da Penha?

Perguntado por: atavares . Última atualização: 31 de janeiro de 2023
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A vedação completa à concessão de fiança policial nas infrações penais envolvendo violência doméstica e familiar contra mulher não possui amparo no ordenamento jurídico. Não há nenhuma normal legal que proíba a fiança genericamente nesses delitos.

Está em vigor a Lei de n.º 6.303/19, de sua autoria, que estabelece a aplicação de multa administrativa no valor de R$5 mil para o agressor, pelos custos relativos aos serviços públicos em razão do atendimento à vítima.

A lei também aumenta o tempo máximo de detenção de um para três anos, estabelecendo ainda medidas como a saída do agressor do domicílio e a proibição de sua proximidade com a mulher agredida e os filhos.

"O artigo 16 da lei informa que existe a possibilidade de retirar a queixa mas deve ser feito com a designação de uma audiência antes da denúncia do processo. Apenas com esses requisitos é possível retirar a chamada queixa em relação ao crime", detalha Anna Virginia.

Em 2022, a Lei nº 14.310/22 determinou o registro imediato, pela autoridade judicial, das medidas protetivas de urgência em favor da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de seus dependentes.

Publicada no Diário Oficial da União no dia 29 de julho, a Lei 14.188/21 incluiu no Código Penal o crime de violência psicológica contra a mulher, com punição de seis meses a dois anos de prisão e multa, e alterou a Lei Maria da Penha para possibilitar o afastamento imediato do agressor do lar em caso de ameaça à ...

Se a lesão corporal leve for praticada em situação de violência doméstica ou familiar, a pena é de três meses a três anos de detenção, consoante o parágrafo 9o do artigo 129 do Código Penal, acrescentado pela Lei 10.886/2004 e modificado pela Lei 11.340/2006 no que diz respeito ao quantum repressor.

Com a mencionada alteração na legislação, o ofensor que desrespeita medida a ele imposta, comete o crime tipificado no artigo 24-A da Lei Maria da Penha e está sujeito a pena de 3 meses a 2 anos de detenção.

“Quando se trata de violência doméstica a audiência deve ser perante o juiz. Nessas ocasiões o magistrado pode perceber se a vítima está sendo obrigada a desistir do processo e vê, realmente, se a intenção de se retratar é mesmo voluntária ou se está sob pressão”.

E quando a vítima não apresenta representação, manifestando expressamente o desejo de renunciar ao direito de representar? Sendo condição de exercício da ação penal pelo Ministério Público, este não poderá formular proposta de transação penal.

Ao contrário do que muitos casais pensam, a reconciliação não suspende automaticamente a ordem judicial de afastamento ou qualquer outra medida protetiva que tenha sido deferida. Para que a medida seja retirada, é necessário que haja uma nova decisão judicial.

No caso da lesão em violência doméstica, estes prazos são de 08 anos. Para a violência grave e a violência gravíssima, os prazos são de 12 anos.

Requisitos da Lei 11.340 que configuram violência doméstica
Seja cometida por alguém que possua relação íntima de afeto, seja por laços naturais (biológicos), por afinidade ou por vontade expressa; A relação íntima de afeto seja independente de coabitação; As relações pessoais independem de orientação sexual.

Uma medida protetiva não tem prazo de validade, uma vez que ela se mantém enquanto houver o risco em questão. Isso dito, ela é revogável, a depender das condições em que acontece.

O que acontece depois da medida protetiva? Após a concessão da medida protetiva pelo juiz, devem ser empreendidos esforços para que sejam cumpridas as determinações, como, por exemplo, o afastamento do agressor do lar, o encaminhamento da vítima a programa comunitário de acompanhamento, entre outras.

Isso porque o crime de lesão corporal não permite que a vítima retire a queixa. Popularmente, o que se pretende dizer com “retirar a queixa”, na verdade, é desistir de "acusar" a pessoa em face do crime cometido.

Após o Boletim de Ocorrência
A mulher poderá ser encaminhada a centros de acolhimento, como Casas Abrigo, cujo endereço será mantido em sigilo para sua segurança, e órgãos de assistência social e atendimento psicológico.

Parte da jurisprudência define que em caso de ausência da vítima deve os autos do processo ser arquivados provisoriamente, para que haja o decurso do prazo decadencial, para, então, ser declarada extinta a punibilidade do agente.

Veda-se especificamente a concessão de fiança policial no delito de violação de medida protetiva de urgência, prevendo-se que só o juiz poderá concedê-la (artigo 24-A, §2º, da Lei nº 11.340/2006). Salvo essa hipótese, a lei é omissa e não esclarece se é possível ou não o arbitramento de fiança nos demais delitos.

A vítima não pode cancelar uma medida protetiva. Quem pode revogá-la é o juiz que a concedeu. O que a vítima deve fazer é informar o juiz de que os motivos que justificaram a medida protetiva não existem mais.