O que é evicção parcial?

Perguntado por: lesteves . Última atualização: 4 de fevereiro de 2023
4.8 / 5 15 votos

A evicção parcial se dá quando o adquirente: (a) perde uma fração material da coisa; (b) é privado do gozo de um direito real, que haja sido transferido com a coisa, como um usufruto do imóvel adquirido; (c) quando se vê obrigado a suportar o ônus de uma servidão passiva.

Na evicção parcial, o evicto pode requerer a rescisão do contrato e a indenização pela perda. No caso de existir interesse na continuidade do bem, é possível requerer somente a indenização. E, por fim, se a perda não for considerável, fará jus apenas a indenização.

Em outras palavras, é a perda de um bem pelo adquirente, em consequência de reivindicação feita pelo verdadeiro dono. Um exemplo de evicção se dá quando alguém vende um objeto e, posteriormente, descobre-se que ele não pertencia ao vendedor, mas a um terceiro.

447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

Evicção, então, consiste na perda total ou parcial de um bem adquirido, em regra, onerosamente, por determinação judicial ou administrativa, em virtude de motivo jurídico anterior à aquisição da coisa. É prevista no art. 447 do CC, pelo qual "nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção.

Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

Prazo prescricional para ressarcimento por evicção é de três anos.

Sujeitos da evicção
Evicto: é o adquirente, que faz a aquisição do bem e, depois, sofre a perda deste por meio da evicção. Alienante: é aquele que faz a alienação, isto é, transfere a posse e propriedade para o evicto. Ao fim, é também o sujeito a ser responsabilizado na evicção.

O art. 450 , parágrafo único , do Código Civil estabelece que o preço ser restituído ao evicto é o do valor da coisa na época em que esta se evenceu. O inciso III do art. 450 do Código Civil estabelece serem devidas as despesas com honorários do advogado constituído pelo evicto.

Requisitos da evicção
– perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada. Para que se configure evicção, é necessário o recebimento da coisa pelo adquirente em condições de perfeito uso e sua posterior perda total ou parcial da posse ou do uso.

É pressuposto da evicção que o adquirente receba a coisa sem qualquer defeito oculto e posteriormente perda total ou parcialmente a coisa, ficando privado da posse ou uso da coisa. Na sentença judicial o evictor promove ação contra o evicto, este perde a coisa para o real titular, o evictor.

De acordo com o artigo 448 do Código Civil podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

O alienante, que é a pessoa que transmite o bem ao adquirente e reponde pelos vícios de evicção, mesmo agindo de boa fé; O evicto, que é o adquirente que sofreu a evicção; O evictor, que é a pessoa para qual vai o bem após ocorrer a evicção.

O art. 1.033, inciso IV da Lei 10.406/02, dispõe que se dissolve a sociedade quando ocorrer a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único.

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

A evicção ocorre quando o adquirente de um bem, vem a perder total ou parcialmente a sua posse e /ou propriedade em razão de sentença/ decisão judicial fundada em motivo jurídico anterior a aquisição da coisa.

“se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros” (art. 359 - grifos nossos).