O que é uma coisa discricionária?

Perguntado por: epaiva . Última atualização: 20 de maio de 2023
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Que não possui regulação ou limite; IRRESTRITO; ARBITRÁRIO: Os poderes discricionários de um ditador.

Atos discricionários são aqueles em que a lei prevê mais de um comportamento possível a ser adotado pelo administrador em um caso concreto. Portanto, há margem de liberdade para que ele possa atuar com base em um juízo de conveniência e oportunidade, porém, sempre dentro dos limites da lei.

A discricionariedade administrativa refere-se à forma que a Administração Pública utiliza de seu poder para exercer atos administrativos com a finalidade de atender as necessidades públicas. O Poder Judiciário poderá ser acionado para atuar no caso concreto, fazendo atuar a jurisdição.

Os atos discricionários conferem ao agente público a possibilidade de escolher a solução que melhor satisfaça o interesse público. Ela se vale de sua discricionariedade, realizando um juízo de oportunidade e de conveniência.

O esforço discricionário no trabalho pode ser entendido como aquele nível de esforço que se encontra sob o domínio do indivíduo, que excede ao mínimo necessário para se evitar uma repreensão ou mesmo uma demissão, cabendo unicamente ao indivíduo a decisão de exercê-lo.

Traduz-se em apresentar o poder que é conferido à Administração Pública para agir livremente, ou seja, sem estar vinculada à determinada conduta, desde que aja dentro dos limites legais e em defesa da ordem pública.

No ato discricionário alguns elementos vêm definidos na lei com precisão, e outros são deixados à decisão da Administração. A discricionariedade deve sempre ser analisada sob os aspectos da legalidade e do mérito.

Sinônimos de Discricionariedade
por derivação ato simples liberdade escolha liberalidade opção mais...

Tanto os atos vinculados quanto os discricionários são passíveis de anulação. Basta que possuam vícios de legalidade/legitimidade. O que não é possível é a anulação de um ato administrativo por razões de mérito (juízo de conveniência).

Denomina-se poder discricionário a possibilidade de escolher uma das várias providências que possa adotar no caso concreto, pautada no binômio conveniência e oportunidade, diante de situação não prevista expressamente em lei.

Gomes e Gouveia (2017), destacam que os princípios administrativos da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência são os limites básicos do ato discricionário.

A lei pode estipular a atuação do agente público de forma objetiva (ato vinculado) ou conferir uma possibilidade de escolha (exercício de ato discricionário), dentro dos limites previstos legalmente.

Os atos discricionários seriam aqueles nos quais a lei confere ao agente público a possibilidade de escolher a solução que melhor satisfaça o interesse público em questão, ou seja, são aqueles cuja lei deixa a critério do administrador a escolha, entre diversas opções, da mais adequada à realização da finalidade ...

A vinculação restringe o ato do administrador podando sua discricionariedade. Haverá, então, nos casos de atos vinculativos, apenas uma opção de comportamento a ser adotado no ordenamento jurídico, e ele deve ser concretizado em estrita conformidade com o disposto.

Classificação dos atos administrativos
Quanto à liberdade de ação, o ato pode ser discricionário ou vinculado. Quando há uma margem de liberdade, o ato é discricionário. Mas, esta liberdade é limitada, já que os elementos competência, finalidade e forma são definidos de forma vinculada sem margem para alteração.

Despesa cuja execução está sujeita à avaliação de oportunidade pelo gestor.

A palavra discrição também é originária do latim “discretione” e diz respeito à qualidade de alguém em ser discreto, reservado ou de agir com sensatez e modéstia.

A discricionariedade enseja que policiais diferentes podem tomar decisões distintas em situações semelhantes. Diante da ausência de referências claras, as divergências são mais acentuadas. As instituições têm um papel importante em oferecer condições de trabalho para os policiais.

A discricionariedade reflete o exercício de ato da autoridade repousado numa frase ambígua. Ao contrário, a arbitrariedade não tem raiz na lei. Portanto a competência discricionária é legal, reversamente, a arbitrariedade é ilegal.

Segundo a lição de Hely Lopes Meirelles, existem cinco espécies de atos administrativos, sendo: atos normativos; atos ordinatórios; atos negociais; atos enunciativos; e, atos punitivos.

Alguns exemplos de atos administrativos são: multa de trânsito, alvará de funcionamento, carteira de motorista, nomeação no Diário Oficial, aplicação da pena de demissão, concessão de uma licença, etc. Existem atos administrativos no âmbito interno e externo.