Pode cortar vale-alimentação?

Perguntado por: rgonzaga4 . Última atualização: 25 de abril de 2023
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Quando uma empresa paga o vale refeição por vontade própria, e só depois adere ao PAT, ou então esse benefício é incluído em norma coletiva, o vale refeição continuará tendo natureza salarial, sendo assim, não poderá ser cortado.

Há possibilidades de corte ou redução permitidas que são: Quando o sindicato aceita o requerimento por meio de novo acordo ou convenção; Empresa passa a fornecer refeitório aos funcionários, de forma a oferecer nas suas dependências alimentação se alinhando ao PAT.

Com a publicação da Lei nº 8.860/94, que acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 458 da CLT, autorizou-se ao empregador, quando do fornecimento da utilidade da espécie alimentação, descontar até o limite de 20%, dos salários dos empregados beneficiados.

A partir de então, todos os funcionários que aceitaram o benefício passam a recebê-lo mensalmente. Contudo, existe um contratempo em casos de faltas injustificadas: nessa situação, o colaborador pode sofrer descontos no valor diário de seu ticket refeição no mês seguinte ao da ausência.

Mudanças nas regras do vale-alimentação e refeição
A primeira diz respeito à troca de bandeira do cartão. A partir do dia 1º de maio de 2023, será permitido ao trabalhador solicitar à empresa a portabilidade 100% gratuita do cartão de benefício.

Um levantamento feito pela empresa Ticket no ano passado mostrou que o valor médio gasto em refeições fora de casa cresceu 48,3% nos últimos 11 anos. Em 2013, comer fora custava cerca de R$ 27,40. Em 2023, esse valor passou para a média de R$ 40,64.

Descontos permitidos durante licença médica
Com o deslocamento e a ida ao trabalho interrompidos por conta do afastamento do funcionário, a empresa pode sim descontar, proporcionalmente, os dias não trabalhados do vale-alimentação de seus funcionários, assim como do vale-transporte.

A Suspensão dos Benefícios
A resposta para a pergunta do título deste artigo é: não, a empresa não pode cancelar benefícios, sejam eles pagos parcial ou integralmente por ela. A partir do momento em que o empregador concede um benefício, este passa a fazer parte do contrato de trabalho e não pode ser cancelado.

Os benefícios obrigatórios (férias, 13° salário, vale transporte, adicional noturno, auxílio doença, entre outros) não podem ser reduzidos em nenhuma hipótese..

Art. 458 da CLT: "Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

O vale alimentação é acumulativo, ao receber o pagamento o colaborador pode decidir se irá usar o valor integral ou parte dele, e caso não use todo o valor não se perde, será acumulado com o pagamento seguinte.

A obrigação do empregador é conceder um intervalo mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas, para quem trabalha mais de 6 horas por dia, com objetivo de refeição e descanso.

Os trabalhadores que utilizam o benefício do vale-transporte podem ser descontados diretamente no salário. De acordo com a CLT, o empregador pode descontar mensalmente o valor equivalente a 6% do salário básico ou vencimento do trabalhador.

O valor desse benefício pode ser definido pela própria empresa, uma vez que o desconto vale-alimentação não é obrigatório. Porém, de acordo com a Lei de número 5.425/1943, o valor do desconto vale-alimentação não deve ultrapassar 20% do valor contratual de cada colaborador.