Pode haver renúncia tácita?

Perguntado por: avargas . Última atualização: 23 de janeiro de 2023
4.9 / 5 18 votos

A renúncia pode ser expressa (consta de declaração escrita e assinada pelo ofendido, por seu representante ou por procurador com poderes especiais) ou tácita (decorre da prática de ato incompatível com a intenção de exercer o direito de queixa e admite qualquer meio de prova).

“A renúncia tácita da prescrição somente se perfaz com a prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo prescribente. Assim, não é qualquer postura do obrigado que enseja a renúncia tácita, mas aquela considerada manifesta, patente, explícita, irrefutável e facilmente perceptível”, concluiu o relator.

A renúncia é sempre pré-processual, ocorrendo antes do oferecimento da queixa, e pode ser expressa ou tácita. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais (art.

Por isso é que, segundo a jurisprudência e a doutrina, não há como haver renúncia parcial da herança. (…) a lei veda que se renuncie ou aceite a herança em parte, sempre que deferida ao sucessor por um mesmo e único título.

Aceitação tácita
É resultado de atos praticados pelo herdeiro, como por exemplo: constituir advogado para representação do inventário, administrar os bens que fazem parte do acervo hereditário e assim por diante, demonstram que o herdeiro aceitou a herança.

Retratação tácita: divergência doutrinária. A vítima perdoa implicitamente o agressor.

Tácita: essa manifestação de vontade se dá através do comportamento processual do sucessor que é incompatível com o ato de não aceitar a herança. É um ato positivo em favor do herdeiro, “Art 1805.

Esse ato jurídico declara que o herdeiro de determinada herança não quer receber a parte que faz jus – e isso é plenamente possível. Porém, é importante salientar que a renúncia é irrevogável, irretratável e definitiva, ou seja, em termos simples, não há como “voltar atrás”.

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade. § 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

é nula a renúncia ao prazo decadencial previsto em lei. não pode o juiz, em eventual litígio, conhecer de ofício da decadência, em razão da renúncia realizada no negócio jurídico. D a decadência prevista em lei deve ser alegada na primeira oportunidade que falar nos autos, sob pena de preclusão.

A renúncia à prescrição somente é admitida quando expressa. É permitida a renúncia prévia à prescrição, isto é, antes de seu aperfeiçoamento. Os prazos prescricionais disponíveis podem ser alterados por convenção das partes.

Para que a renúncia seja válida, deve ser realizada por termo judicial ou por instrumento público, tendo que ser expressa, sendo assim, não pode ser realizada tacitamente ou de forma presumida (CC, artigo 1806). A doutrina costuma classificar a renúncia em duas espécies: a renúncia abdicativa e a renúncia translativa.

Restrições legais a renúncia
É necessário que o renunciante tenha capacidade para alienar os bens, se não possuir tal capacidade não poderá renunciar. Anuência do cônjuge, se o renunciante for casado, exceto no regime de separação de bens precisara da autorização do cônjuge.

A renúncia produz efeitos imediatos, acarretando a ficção do herdeiro jamais ter participado da sucessão. Ademais, a renúncia é ato solene, irrevogável, expresso, insubordinado à condição ou termo, unilateral e indivisível.

A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.

Nos termos do artigo 424 do Código Civil , "nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio".

A renúncia é um ato irrevogável (não pode mudar de ideia depois e resolver aceitar), e quem renuncia não precisa pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD ou ITCD). Não é possível aceitar uma parte da herança e renunciar outra. Ou se aceita tudo ou nada, não existe aceitação ou renúncia parcial.